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Em Cabixi, Imar de Lima é diplomado Vereador 2025 – 2028




Imar de Lima que vai exercer seu terceiro mandato já prestou relevantes serviços para a comunidade não só como vereador, mas também como Secretário Municipal de Agricultura.

O trabalho que realiza em prol da coletividade o credenciaram para ser o candidato mas votado a vereador nas últimas eleições.

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Ao ser diplomado, muito emocionado, Imar diz:  “agradeço a Deus e em nome da minha família agradeço a todos e todas que confiaram em mim pela terceira vez para o exercício dessa função legislativa, com muito empenho quero honrar cada um de vocês e devolver a confiança do voto em forma de trabalho, vocês fazem parte desse momento, 241 vezes obrigado Cabixi”, conclui ele.

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Sobre a diplomação pela Justiça eleitoral

A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato ou a candidata foi efetivamente eleito ou eleita pelo povo e, por isso, está apto ou apta a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.

A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos ou as eleitas aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega do diploma fica a cargo dos TREs. Já nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais.

Segundo o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma devem constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.

Não deve ser diplomado o candidato ou a candidata cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (art. 32 da Resolução nº 23.677, de 16 de dezembro de 2021).

Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o diplomado ou a diplomada poderá exercer o mandato em toda sua plenitude (art. 216, do CE). Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.

Em 1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz pode alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade.

Folha de Vilhena

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