O município de Cerejeiras (RO) foi condenado pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) a pagar R$ 10 mil por dano moral e R$ 485 por danos materiais após uma criança ter sofrido queimaduras de segundo grau no rosto, mãos e olhos com fogos de artifício pertencentes à prefeitura. O caso aconteceu em 2010, após o Réveillon, e a nova decisão judicial saiu nesta semana.
Segundo consta no processo, o poder executivo realizou uma queima de fogos no dia 31 de dezembro de 2010 para comemorar a Virada de Ano e, após o evento, os explosivos que restaram ficaram armazenados sem proteção nas proximidades do prédio de uma associação, em vez de serem guardados em local seguro.
Por causa disso, em 3 de janeiro de 2010, duas crianças encontraram os fogos de artifícios e, ao manusearem, sofreram um acidente que resultou em sérias lesões com queimaduras de segundo grau em uma delas. Na época, o menino ferido tinha 11 anos e hoje a vítima tem 22 anos.
O processo
Após o acidente, o menino (representado por sua mãe) entrou com uma ação penal na 2º Vara de Cerejeiras solicitando uma ação indenizatória, que foi julgada parcialmente procedente e foi fixado o valor de R$ 7 mil por danos morais.
Porém, por entender que a culpa do acidente foi concorrente, ou seja, do município e dos pais do menino, o valor foi diminuído pela metade, ficando em R$ 3,5 mil a indenização por danos morais e em R$ 485 por danos materiais.
Entretanto, a Defensoria Pública recorreu da sentença no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO), que manteve a decisão de 1ª Grau e, por meio de um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido da Defensoria para excluir a culpa concorrente dos pais também foi acolhido pelo judiciário.
Durante o voto, o relator afirmou que “não há que se falar em culpa concorrente dos pais pelos danos causados em seu filho, uma vez que o município promoveu a queima de fogos e deixou o restante dos explosivos próximo ao evento festivo, sem nenhuma proteção”.
Além disso, para o STJ, não há provas nos autos de “que o município tenha prevenido o acesso à multicitada área pública, ao contrário, a presunção é de que o local fosse seguro, uma vez que ocorrera as festividades de passagem de ano”.