O presidente da Assembleia Legislativa, Laerte Gomes (PSDB), é autor do Projeto de Lei que dispõe sobre a indenização decorrente de óbitos por ausência de leitos de UTI, no período de calamidade pública em Rondônia, decorrente do Coronavírus (Covid-19).
De acordo com a propositura do parlamentar, o objetivo é estabelecer o valor da indenização em casos de óbitos por ausência de leitos de UTI no período de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado e a situação de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus.
O projeto cita que, em Rondônia, continua a curva ascendente de casos, ocupação de leitos e mortes, “sendo, infelizmente, provável que o pico da doença ainda ocorra durante os meses de julho e agosto, a depender do local, como afirmou o ex-ministro da Saúde, Henrique Mandetta”, destaca a matéria.
O fundamento constitucional para o projeto está no Artigo 37, §6º, que estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa”.
Também no Artigo 196 que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O texto do projeto também afirma que “são comuns as alegações de que o princípio da indisponibilidade do interesse público impede as pessoas jurídicas de direito público de transicional judicial ou extrajudicialmente em casos similares, levando muitas vezes à necessidade de ações judiciais e a infindável espera pelo trânsito em julgado e pelo pagamento dos precatórios, para, ao fim de muitos anos, ser finalmente ressarcido pelos danos sofridos”.
Para o presidente Laerte Gomes, “o projeto cumpre, da melhor forma possível a Constituição, ressarcindo os lesados por uma conduta ilícita da administração pública, facilitando aos que perderam entes queridos pela ausência de prestação de serviço básico de saúde, caracterizado pela ausência de UTI disponível e, reduzindo assim, os custos indiretos para o Estado, na medida em que deixarão de ser ajuizadas diversas ações sobre o tema”, conclui.