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Prefeito de Pimenteiras altera decreto, apresenta proibições e libera comércio


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Foto: Wilmer G. Borges/Reprodução

O prefeito de Pimenteiras do Oeste, Olvindo Luiz Dondé (PDT), publicou nesta terça-feira, 28, um novo decreto que dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com o decreto, está proibida a realização de eventos sociais e de reuniões de caráter público ou privado, com mais de cinco pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da pandemia.

Está proibido também o funcionamento de bares, clubes, academias, balneários, boates, e shows em lanchonetes e restaurantes e atividades privadas não essenciais. E, ainda, de circular nas vias públicas ou entrar em comércios sem o uso de máscara.

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Além disso, está proibida a utilização do porto municipal e praia artificial municipal para seja qual for o fim, inclusive para camping, embarque ou desembarque, ressalvadas as embarcações oficiais da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal.

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Porém, foi autorizado pelo decreto, o funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais, desde que providenciem para seus colaboradores e clientes, todas as medidas de higienização e atendimento necessários, entre outras providências.

Confira a lista:

  • Açougues, panificadoras, distribuidoras, supermercados ou atacadistas, e lojas de produtos naturais.
  • Bancos, lotéricas e caixas eletrônicos.
  • Serviços funerários.
  • Clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clínicas, farmácias e clínicas odontológicas.
  • Clínicas veterinárias, comércios de produtos agropecuários e pet shops.
  • Postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos.
  • Obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construção.
  • Oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção.
  • Hotéis, hospedarias e pousadas.
  • Escritórios de contabilidade, advocacia, e cartórios.
  • Restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
  • Óticas.
  • Concessionárias e vistorias de veículos;
  • Indústrias, fábricas, frigoríficos, laticínios.
  • Cabeleireiros e barbearias.
  • Lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios.
  • Livrarias, papelarias e armarinhos.
  • Feiras livres, observadas as orientações técnicas emitidas pela SEAGRI.

Segundo o secretário municipal de Saúde de Pimenteiras, Rodrigo Sordi Moreira, será possível retroceder na decisão caso seja necessário.

LEIA O DECRETO COMPLETO NA ÍNTEGRA:

Decreto PMPO nº 099/2020 de 27 de Abril de 2020.

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE, E MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Pimenteiras do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar, no âmbito do Município o disposto na Lei Federal nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020 e do Decreto Estadual nº 24.919, de 5 de abril de 2020, e ainda,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e n° 10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, apresentarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 24.919, de 05 de abril de 2020, especificamente em seu art. 10, § 1º, que dispõe que os municípios poderão dispor, a contar do dia 12 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID19, sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO que este município até a presente data não possui nenhum caso confirmado de contaminação por COVID-19, mostra-se razoável a flexibilização das atividades comerciais, cuja competência constitucional pertence ao Município;

CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna;

CONSIDERANDO a aquisição, por parte do Município de Pimenteiras do Oeste, de kits para exame e detecção do coronavírus;

CONSIDERANDO a existência de equipamento de proteção individual suficiente para os profissionais de saúde da gestão municipal;

CONSIDERANDO a existência de atendimento 24h (vinte e quatro horas), todos os dias da semana, no Hospital Municipal João Cancio Fernandes Leite, para fins de monitoramento, atendimento de pacientes moderados com suspeita da COVID – 19;

CONSIDERANDO a implementação de barreira sanitária na entrada do Município;

CONSIDERANDO, ainda, que as medidas podem ser revogas a qualquer momento;

DECRETA

Art. 1º. Fica mantido o Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Pimenteiras do Oeste, consoante Decreto Municipal n° 065, de 21 de Março de 2020.

Art. 2°. Fica proibido, no âmbito do Município de Pimenteiras do Oeste:

I – realização de eventos sociais e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de 05 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia;

II – permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive as praças públicas, condomínios e residenciais, com objetivo de realizar atividade sem relevância pública, festivas e outras atividades que envolvam aglomeração.

III – funcionamento de bares, clubes, academias, balneários, boates, e shows em lanchonetes e restaurantes e outras atividades e serviços privados não essenciais;

IV – circular nas vias públicas ou adentrar estabelecimento comercial sem uso de máscara, observadas ainda outras medidas dispostas neste Decreto.

V – utilização do porto municipal e praia artificial municipal para seja qual for o fim, inclusive para camping, embarque ou desembarque, ressalvadas as embarcações oficiais da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos, considerada as atividades essenciais dos mesmos, desde que observadas às obrigações previstas no parágrafo único deste mesmo artigo.

I- açougues, panificadoras, distribuidoras, supermercados ou atacadistas, e lojas de produtos naturais.

II – bancos, lotéricas e caixas eletrônicos.

III – serviços funerários.

IV – clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clínicas, farmácias e clínicas odontológicas.

V – clínicas veterinárias, comercio de produtos agropecuários e pet shops.

VI – postos de combustiveis, borracharias e lava-jatos.

VII – obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construção.

VIII – oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção.

IX – hotéis, hospedarias e pousadas.

X – escritórios de contabilidade, advocacia, e cartórios.

XI – restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;

XII – óticas.

XIII – concessionárias e vistorias de veículos;

XIV – indústrias, fábricas, frigoríficos, laticínios.

XV – cabeleireiros e barbearias.

XVI – lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios.

XVII – livrarias, papelarias e armarinhos.

XVIII – feiras livres, observadas as orientações técnicas emitidas pela SEAGRI.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que permanecerem abertos deverão providenciar, para seus colaboradores e clientes, todas as medidas de higienização e atendimento necessários, nos termos do recomendado pelos protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, adotando, ainda, as seguintes providências:

I – realizar assepsia das mãos dos clientes para entrada no estabelecimento, e ainda, a limpeza e desinfecção diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral, e a;

II – disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como álcool líquido, luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e demais participantes das atividades autorizadas.

III – proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores da COVID-19;

IV – distância mínima de 2m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

V – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;

VI – limitar em 40% (quarenta por cento) a área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja;

VII – controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;

VIII – estabelecer limites quantitativos para a aquisic?a?o de bens essenciais a? sau?de, a? higiene e a? alimentac?a?o, para evitar o esvaziamento do estoque de mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

IX – fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclarac?a?o, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

X – no caso de hotéis, hospedarias, pousadas e áreas de camping em estabelecimentos privados, limitar-se-ão a atender somente até 30% da capacidade que possuem, e ainda, quanto ao serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins, estes deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos pelos funcionários dos estabelecimentos;

XI – no caso de supermercados e atacarejos, antes de escolherem legumes e verduras deverão lavar as mãos com sabão ou higienizar com álcool em gel.

XII – os bebedouros dos estabelecimentos deverão conter copos descartáveis para sua utilização.

XIII- as agências bancárias deverão fiscalizar o atendimento ao cliente, respeitando-se as regras que lhe couberem, dispostas nos incisos deste artigo.

Art. 3º Ficam proibidas as visitas aos hospitais, asilos, abrigos, e casas de acolhimento.

Art. 4º Os velórios públicos e particulares serão restritos à presença máxima de 05 (cinco) pessoas dentro da Capela Mortuária ou em qualquer outro ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2 (duas) horas, além da observação ao disposto no parágrafo único do artigo 2°, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os presentes.

Art. 5º As equipes que atualmente desenvolvem as atividades voltadas ao enfrentamento do vírus, incluídas as barreiras, poderão realizar as ações e medidas que entenderem necessárias ao controle da propagação do vírus, com fim de monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento ao COVID-19, desde que previamente aprovadas e dispostas no plano de contingência e fluxograma desenvolvidos pelo comitê de enfrentamento composta por profissionais técnicos da área da saúde, com a obrigatoriedade de possuir entre seus membros no mínimo 01 (um) profissional médico.

Art. 6º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Município de Pimenteiras do Oeste, inclusive os de pesca, e ainda, campeonatos de qualquer modalidade esportiva.

Art. 7°. Quanto ao transporte aquaviário, observar-se-á o disposto na alínea ‘’e’’ do inciso III do Decreto Estadual n° 24.979 de 26 de Abril de 2020, que dispõe que: ‘’O transporte aquaviário em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados. ’’.

Art. 8º Fica autorizada a partir do dia 02 de Maio as atividades religiosas presenciais em templos e outros ambientes desde que respeitadas às seguintes determinações:

  1. a) impedir o ingresso de pessoas do grupo de risco, crianças e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem com coronavírus;
  2. b) impedir contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre outras formas;
  3. c) impedir que os fiéis se deitem no chão ou qualquer outro local;
  4. d) impedir a entrada de fiéis sem máscara, tendo o dever de todos os presentes, permanecerem com ela durante todo o evento religioso;
  5. e) permitir a entrada de fiéis até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;
  6. f) respeitar o afastamento mínimo de:
  7. no caso de poltronas ou cadeiras, manter uma poltrona ou cadeira vazia em ambos os lados e fiéis em fileiras alternadas; e
  8. no caso de bancos, manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas e utilizar bancos em fileiras alternadas.
  9. g) organizar entrada e saída de fiéis, com vistas a evitar aglomerações, inclusive no pátio e proximidades dos templos e igrejas;
  10. h) adotar todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção do COVID-19, especialmente limpeza de todos os assentos e áreas comuns com produtos adequados e padronizados pela ANVISA, após cada reunião ou culto;
  11. i) manter janelas e portas abertas durante todo o período de reuniões e cultos; e
  12. j) na realização da santa ceia, deve-se fornecer pão e vinho de forma individualizada, sem contato físico.

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal 6.437 de 20 de Agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal.

Art. 10º A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela vigilância sanitária municipal, operando conjuntamente a outras legislações estaduais e federais, assim, considerado o apoio e a atividade de fiscalização pela Polícia Militar, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros, Secretaria do Estado do Desenvolvimento Ambiental, Exército Brasileiro e Marinha do Brasil, por meio da aplicação de suas legislações específicas e conforme suas competências.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e, nos casos omissos, observar-se-á o decreto estadual n. 24. 979 de 26 de Abril de 2020.

Pimenteiras do Oeste – RO, 27 de Abril de 2020.

Olvindo Luiz Donde/Prefeito Municipal

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