O juiz de Direito Eli da Costa Junior, da 1ª Vara Cível de Colorado d’Oeste, condenou o agora ex-fiscal tributário da Secretaria de Estado de Finanças (Sefin/RO) W.J pela prática de improbidade administrativa.
Por outro lado, o magistrado julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público (MP/RO) no que diz respeito a D.G e D.M.
Cabe recurso.
A acusação, de acordo com o MP/RO
Aduz o autor na inicial no fim do mês de outubro de 2014, o serviço de inteligência da polícia militar recebeu informações que os empresários desta cidade estavam sendo extorquidos por W.J, que é fiscal tributário lotado na SEFIN, o qual costumava agir juntamente D.G e D.M, que são contadores.
Narra que consta da representação e das referidas investigações que, no início das ações, era o requerido W.J o responsável direito pelas “negociações” com os empresários, visando o recebimento de propina, porém, com o tempo, delegou tal função para os requeridos D.M e D.G, sendo que este último se deslocava até as empresas e, em nome de W.J, coibia os empresários, dizendo que se não pagassem certa quantia em dinheiro, suas empresas seriam multadas em valores exorbitantes.
Por fim, relata que as supostas vítimas de extorsão dos requeridos, foram apontados os empresários E.A, M.C, D.R, L.P e J.O, os quais, após contratarem os serviços de um escritório de contabilidade, que tem como sócios os requeridos D.M e D.G, passaram a sofrer extorsões, sendo que, quando estas não surtiam resultados pelo fato das vítimas se negarem a pagar propina, suas empresas eram autuadas/multadas por W.J.
VEJA OS TERMOS DA DECISÃO:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o MÉRITO da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:
a) Julgar não procedente o pedido em relação aos requeridos D.G e D.M;
b) Julgar procedente o pedido em relação ao requerido W.J, para condena-lo por praticar atos em ofensa ao artigo 11 da Lei 8429/1192 e artigo, 37, caput, da CF/1988, nas seguintes sanções (artigo 12, inciso III, da Lei n. 8429/1192): perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
d) Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Colorado do Oeste- , 11 de novembro de 2019.
Eli da Costa Junior
Juiz(a) de direito