De forma solidária, a indisponibilidade de bens dos réus chega a R$ 1.180.873,80. Já na forma individual, José Luiz Rover deve ter bens bloqueados até o valor de R$ 620.171,48, e Dari Alves até a quantia de R$ 97.709,63
Em junho deste ano, o Ministério Público do Estadual, (MPE), por meio da Curadoria da Probidade de Vilhena, ingressou com ação civil pública, imputando prática de ato de improbidade administrativa ao ex-prefeito de Vilhena José Luiz Rover, e ao ex-secretário municipal de obras, Dari Alves de Oliveira, uma vez que nenhum dos dois adotou providências eficazes para reparar as várias lâmpadas de iluminação pública que permaneciam acessas mesmo durante o dia. VEJA MATÉRIA!
A denúncia que partiu de um cidadão vilhenense foi feita em 2016, e após várias diligências investigativas, o MP comprovou que em vários pontos da cidade, as lâmpadas ficavam acessas 24 horas.
De acordo com o MP, tanto Rover quanto Dari, quando ainda eram agentes políticos municipais foram cientificados pela Eletrobras e advertidos pelo MP para sanar o problema, tendo em vista que aquela situação que já vinha se arrastando desde 2014 estava resultando em gastos mensais vultuosos e desnecessários ao erário municipal. Contudo, nada fizeram e, ainda deixaram que o custo extraordinário e injustificado com lâmpadas acesas durante o dia, no período compreendido de maio de 2014 a dezembro de 2016 atingisse o montante de R$ 1.265.836,61.
Nesta semana o juiz e direito, Andresson Cavalcante Fecury, da 1ª Vara Cível de Vilhena, após analisar a vasta documentação anexada à ação pelo Ministério Público, determinou o bloqueio de bens de José Luiz Rover e Dari de Oliveira, até o limite total de R$ 1.898.754,91, como estimativa com relação ao dano causado ao erário e multa civil a ser aplicada ao caso concreto.
Na ação, o MP tinha pedido, em medida liminar, a indisponibilidade de bens dos réus de forma solidária na quantia estimada de R$ 1.180.873,80, bem como a indisponibilidade de bens de forma individual no valor de R$ 620.171,48 para José Luiz Rover, e na quantia de R$ 97.709,63 para Dari Alves de Oliveira.
Ao bloquear os bens, o magistrado anotou: “A vasta documentação demonstra que, possivelmente, os réus, na condição de agentes políticos, negligenciaram desde o ano de 2014 à 2016, na adoção de providências eficazes para a solucionar a questão do gasto desnecessário de energia pública com aproximadamente 1.972 lâmpadas ligada por 24h, o que gerou dano ao erário no valor de R$ 1.265.836,61”.
Fundamentando sua decisão, o magistrado acrescentou: “Existe a possibilidade de que os réus, caso condenados, não tenham bens suficientes em seu acervo patrimonial para garantir o eventual ressarcimento ao erário. É de asseverar que a medida cautelar pleiteada é uma providência que deve recair apenas sobre os bens cujo valor seja necessário ao integral ressarcimento dos danos causados ao erário e do valor de eventual multa”.
Texto: Redação FV/Tudo Rondônia
Foto: Ilustrativa