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PRE orienta promotores eleitorais, em Rondônia (RO), sobre fiscalização do “voo da madrugada”

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(Foto: Reprodução)

O procurador regional eleitoral Bruno Chaves expediu instrução normativa aos promotores eleitorais, com atuação no estado de Rondônia (RO), com diretrizes quanto à atuação dos órgãos do Ministério Público Eleitoral para garantir o cumprimento da legislação eleitoral no que se refere à propaganda irregular, especificamente em relação ao “voo da madrugada”, no primeiro e segundo turno (se houver) das Eleições Gerais de 2022.

O denominado “voo da madrugada” se materializa com o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda, tais como panfletos, santinhos e adesivos, no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição. A prática configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator e ao beneficiário à multa prevista no § 1º, do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III, do § 5º, do art. 39, da Lei n. 9.504/1997, consoante dispõe expressamente a Resolução TSE n. 23.610/2019 (art. 19, § 7º).

O procurador regional eleitoral orienta que, respeitada a independência funcional, os promotores eleitorais promovam as necessárias diligências para verificar e coibir a ocorrência da prática denominada “voo da madrugada” e que instruam suas equipes a fim de que evitem formulários/relatórios de fiscalização genéricos ou incompletos, como também que englobem candidatos que não correspondam ao material fotográfico correlato.

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Bruno Chaves também recomenda que os membros do MP Eleitoral orientem as equipes para que as fotografias (elemento de prova de maior importância) a serem colhidas dos “santinhos”, espalhados em ruas e calçadas, possibilitem, de fato, uma visualização nítida dos candidatos(as) beneficiados(as) com o ilícito.

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Os promotores devem promover a instauração da Notícia de Fato ou do Procedimento Preparatório Eleitoral, com o nome, número e Partido do(a) candidato(a), especificando-se, com exatidão, o dia, hora e local em que o ilícito foi praticado, bem como a estimativa do quantitativo dos “santinhos derramados”, tudo em consonância com o descrito no formulário/relatório de fiscalização.

No documento, o procurador regional eleitoral ainda solicita que os promotores encaminhem os documentos, procedimentos extrajudiciais e elementos de prova angariados, com a maior brevidade possível, para o protocolo eletrônico do Ministério Público Federal (www.protocolo.mpf.mp.br).

Bruno Chaves explica que a necessidade do célere encaminhamento e processamento dos elementos de prova a serem colhidos pelos membros do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau considera o prazo para ajuizamento das representações eleitorais por propaganda irregular que encerra-se em 48 horas após a data dos pleitos (primeiro e segundo turno, se houver), nos termos do art. 19, § 8º-A, da Resolução TSE n. 23.610/2019 (incluído pela Resolução n. 23.671/2021).

Orientação Normativa PRE/RO nº02/202

Fonte: Assessoria

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