Foi publicado na manhã desta quarta-feira, o DECRETO N° 252 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, que suspende quaisquer atividades que possam acarretar em aglomeração e reunião de pessoas, com o objetivo de realizar comemorações alusivas ao final de ano e início.
Nos grupos de whatsapp a discussão vem fervilhando, entre aqueles que concordam com as proibições e aqueles que discordam.
Comerciantes entraram em contato relatando que muitos moradores estarão se dirigindo para outras cidades vizinhas, já que não foi manifestado pelas autoridades que os eventos serão proibidos. “Muitos clientes estão se organizando para ir em grupo para Vilhena, pois segundo eles, lá será liberado os eventos, tenho que pagar funcionários, tributos, e o final de ano sempre é um bom dinheiro que entra em meu caixa”, disse um proprietário de uma lanchonete.
Há quem concorde com a atitude tomada pelo executivo coloradense. “Infelizmente por conta de pessoas que não tem cuidado, não se vacinando, quem se cuida é prejudicado. Essas festas sempre vêm pessoas de fora, e com elas trazem o vírus,” disse uma moradora do bairro Cruzeiro.
Outro questionamento feito por um internauta é a questão da vacinação e o número de casos. No último boletim que a prefeitura lançou, no dia 07/12, apenas 09 casos estavam ativos, não havendo nenhuma internação e ninguém aguardava resultado do exame, refletindo assim uma situação estável e controlada. O decreto prevê ainda multas pesadas e penalidades aos organizadores e proprietários dos estabelecimentos.
Confira o decreto na íntegra:
CLIQUE AQUI E VEJA O DECRETO_Nº_252
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
DECRETO N° 252 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
DETERMINA A SUSPENSÃO DE QUAISQUER ATIVIDADES QUE POSSAM ACARRETAR
EM AGLOMERAÇÃO E REUNIÃO DE PESSOAS, SEJA EM ESPAÇO PÚBLICO OU
PRIVADO DE USO COLETIVO, COM OU SEM ACESSO AO PÚBLICO EM GERAL E EM
AMBIENTE ABERTO OU FECHADO, QUE TENHAM POR FINALIDADE REALIZAR
COMEMORAÇÕES DE FESTAS DE FINAL E INÍCIO DE ANO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que Dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência
da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID- 19);
CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública no Município de Colorado do Oeste-RO,
declarado por meio do Decreto nº 198, de 15 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional no dia 20/03/2020, reconheceu, no âmbito da
União, o Estado de Calamidade Pública na esfera Federal;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê de Acompanhamento e Enfrentamento à crise
provocada diante da declarada Pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de se manter os protocolos sanitários a fim de evitar
aumento na propagação da COVID-19, acarretando regressão de ondas e novas medidas
restritivas que venham a prejudicar o setor produtivo.
DECRETA:
Art. 1° Fica proibido, durante o final do ano de 2021 e início do ano de 2022, em razão
da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19, quaisquer
comemorações que possam acarretar aglomeração e reunião de pessoas, seja em espaço
público ou privado de uso coletivo, com ou sem acesso ao público em geral e em ambiente
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aberto ou fechado e também:
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I – A realização de festas e eventos, tais como bailes, shows musicais em geral e
similares, seja em espaço público ou privado de uso coletivo, com ou sem acesso ao público
em geral, inclusive em logradouros, clubes, salões e congêneres;
II – Vedação da prática de dança pelas pessoas presentes em estabelecimentos com
atividades de entretenimento autorizadas, conforme alvará de localização e funcionamento
respectivo, como bares, restaurantes e similares;
III- Vedação de aglomerações de pessoas seja em espaço público ou privado de uso
coletivo, com ou sem acesso ao público em geral, inclusive em logradouros, clubes, salões e
congêneres.
IV – Suspensão de outras atividades que possam acarretar aglomeração de pessoas,
ainda que não descritas nos incisos anteriores, que tenham por finalidade realizar
comemorações de festas de final e início de ano;
V- Vedação de utilização e circulação de carros de som e similares, em movimento ou
estacionados, que impliquem e promovam aglomerações carnavalescas, sob pena de
aplicação das penalidades previstas no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Permanecem autorizadas as atividades liberadas pelo Decreto nº 198,
de 15 de outubro de 2021.
Art. 2º Ficam vedadas, entre os dias 24 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022,
as concessões de licenças, autorizações ou alvarás para realização de quaisquer dos eventos
vedados por este Decreto, quando necessária autorização especial para sua realização.
Parágrafo único. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já
concedidas aos eventos programados para ocorrerem no final do ano, envidando esforços para
dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de
comunicação possíveis.
Art. 3º Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos que prestam serviços e
atividades no Município de Colorado do Oeste deverão atuar na fiscalização colaborativa com
o Poder Público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de
segurança necessárias estabelecidas neste Decreto, bem como, nas demais normas legais
destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 4º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização
civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a
saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330,
ambos do Código Penal.
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Art. 5º. Fica estipulada as seguintes penalidades:
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I – Advertência;
II – Multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante previsto no artigo 2º, §1º e
incisos da Lei 6.437/77; e,
III – Interdição, a ser aplicada aos estabelecimentos que advertidos reincidam na
infração, obstando ou dificultando a ação fiscalizatória das autoridades sanitárias;
- 1º Caberá advertência quando o estabelecimento ou particular organizar, divulgar,
vender ingresso, distribuir convite, convocar, ou praticar qualquer ato de apologia ao
descumprimento deste decreto;
- 2º No caso do parágrafo anterior, se o evento vier a se realizar, caberá multa prevista
no inciso II deste
artigo;
- 3º Caberá a interdição com aplicação da multa do inciso II deste artigo ao
estabelecimento ou imóvel particular quando, em conduta infracional e, por ação ou omissão
do responsável ou proprietário, não fizer cessar a irregularidade imediatamente após a
solicitação, ainda que verbal, da fiscalização;
- 4º Se o evento ocorrer em espaço público, caberá multa aos organizadores, ainda que
não constituam pessoa jurídica, a ser aplicada a quantos forem os responsáveis, sem prejuízo
das sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, conforme previsto no artigo 5º
da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, que dispõe
sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública
previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas sanitárias determinadas
neste Decreto ficará a cargo dos Fiscais Sanitários do Município, com a colaboração irrestrita
dos órgãos de segurança pública local, especialmente das Polícias Civil e Militar para fins de
efetivação.
Art. 6º O tradicional evento de réveillon promovido pela Prefeitura Municipal de
Colorado do Oeste está cancelado, para evitar aglomeração e reunião de pessoas, seja em
espaço público ou privado de uso coletivo, com ou sem acesso ao público em geral e em
ambiente aberto ou fechado.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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Palácio Prefeito Cereneu João Nauê, 14 de
Por: conesulacontece