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Alterações nas normas vilhenenses sobre covid-19 são publicadas em novo decreto, veja mudanças

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Texto traz novas restrições e inclusões de trechos sobre temas que o decreto estadual não trata

O prefeito Eduardo Japonês assinou na tarde desta sexta-feira, 19, o decreto municipal n° 52.095 que traz novas restrições e aborda temas que não são tratados no decreto estadual em vigor. As medidas visam controlar a nova onda de contaminação do novo coronavírus ao mesmo tempo em que expandem o rol de atividades seguras às quais o comércio local poderá recorrer para manter suas empresas abertas durante a pandemia.

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“É uma luta dupla e árdua: evitar o maior número de mortes possível em Vilhena, enquanto fazemos também a prevenção econômica, evitando o maior número de fechamentos. Após reuniões com a classe comercial, vereadores, advogados e profissionais da Saúde, encontramos algumas alterações possíveis de serem feitas em Vilhena, sem ferir as normas sanitárias, sem expor nossa população a risco e também sem contradizer o decreto estadual”, explica o prefeito Eduardo Japonês.

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Nesta manhã esteve no gabinete do prefeito o empresário e presidente da Aciv (Associação Comercial e Empresarial de Vilhena), Dirceu Hoffmann. Em conversa com Japonês e com a vice-prefeita Patrícia da Glória, foram debatidas estratégias de saúde e também de benefícios ao comércio.

Leia abaixo os tópicos, que destacam as alterações do novo decreto, comparando o texto do decreto antigo com o novo.

DRIVE-THRU E RETIRADA NO LOCAL – Os estabelecimentos do ramo alimentício, que processem alimentos tais como restaurantes, cafeterias, lanchonetes, churrascarias, sorveterias e congêneres, poderão agora também atender clientes de segunda a quinta-feira após as 21h por delivery, drive-thru e retirada no local. As duas últimas modalidades não eram permitidas no decreto anterior.

Decreto antigo:
Art. 7° § 2º A partir das 21h será permitida a comercialização apenas de alimentos com entrega pelo sistema delivery, proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas.

Decreto novo:
Art. 7° § 2º A partir das 21h será permitida a comercialização apenas de alimentos com entrega pelo sistema delivery, drive-thru e retirada no local, proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas.

MAIS ATIVIDADES NOS FINS DE SEMANA – Seguindo a norma federal que considera diversas atividades como essenciais, que envolvem saúde pública, transporte de cargas, pagamento de encargos e agronegócio, a Prefeitura de Vilhena incluiu algumas dessas atividades na lista de permissões de funcionamento nos fins de semana. Foram incluídos os incisos XII a XVII no artigo 8° e também alterado o inciso IX do mesmo artigo. Veja abaixo.

Decreto antigo:
Art. 8° IX – farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência;

Decreto novo:
Art. 8° IX – farmácias, óticas, clínicas de atendimento médico hospitalar, oftalmologia, odontologia, veterinárias e lojas agropecuárias;
(…)
XII – atividades de comércio de bens e serviços, tais como: oficina mecânica, auto peças, lava-jato, manutenção e assistência técnica de automotivos;
XIII – restaurantes e lanchonetes localizados às margens das rodovias federais e estaduais;
XIV – indústrias em geral;
XV – unidades lotéricas;
XVI – lojas de ferragens e materiais de construção; e
XVII – serviços de dedetização, desinfecção e controle de pragas.

MAIS RESTRIÇÕES – No decreto antigo somente os supermercados tinham que impedir a entrada de mais do que uma pessoa da mesma família ao mesmo tempo em seus estabelecimentos. Agora a norma vale para todas as atividades comerciais que podem funcionar nos fins de semana.

Art. 8° § 2º Os estabelecimentos descritos nos incisos deste artigo deverão respeitar a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), sendo permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle de acesso.

REGRAS ADICIONAIS ESPECÍFICAS – Foram acrescentadas ainda algumas restrições no artigo 8° através da inclusão dos parágrafos terceiro a quinto, como se segue.

Art. 8° § 3º Nas oficinas mecânicas e lava-jatos os clientes não poderão aguardar a realização do serviço no local.

§ 4º Os estabelecimentos não descritos no caput e incisos poderão funcionar nos sistemas delivery, drive-thru e retirada no local.

§ 5º Os estabelecimentos poderão disponibilizar um guichê para recebimento de crediário e carnês, limitando o acesso de um cliente por vez em suas dependências.

Semcom

ALTERAÇÕES ADICIONAM RESTRIÇÕES e também permissões de funcionamento com modalidades seguras

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