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TCE não acata recurso de Ribamar e reprovação das contas de Colorado são confirmadas por Conselheiros


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Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO), confirmou o parecer contrário sobre as contas do município de Colorado do Oeste, relativamente ao exercício de 2017, as quais não estão em condições de receber aprovação pela Câmara de Vereadores local.

Os motivos do parecer (Processo nº 1643/17) pela não aprovação foram, entre outros, falha na apresentação do saldo do superávit financeiro; insuficiência financeira para cobertura das obrigações no exercício a serem pagas com recursos financeiros não vinculados; despesas com pessoal acima do limite máximo; não atingimento da meta de resultado primário.

Diante da reprovação, José Ribamar impetrou um recurso de reconsideração do parecer, sendo negado pelos Conselheiros.

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Na ótica do Ministério Público de Contas, tais despesas, também, foram extrapoladas no segundo semestre de 2017, período de gestão do Recorrente, e que o déficit financeiro – como apurou, à época, o relator do Processo n. 1.643/2018/TCER, o nobre Conselheiro PAULO CURI NETO – originou-se no exercício de 2017, exclusivamente, na gestão do Recorrente, uma vez que na gestão anterior – como se viu nos autos do Processo n. 1.784/2017/TCER que sindicou as Contas anuais do exercício de 2016 do Município de Colorado do Oeste-RO – houve indicativo da existência de superávit financeiro, tanto em fontes livres (R$ 38.726,34) quanto em fontes vinculadas (R$ 2.335.137,45), consoante apresenta, à fl. n. 42 dos presentes autos.

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O voto do Relator CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA apontou Falha na apresentação do saldo do superávit financeiro do quadro do Superávit/Déficit anexo ao balanço patrimonial; b) Insuficiência financeira para cobertura das obrigações no exercício a serem pagas com recursos financeiros não vinculados; c) Despesas com pessoal acima do limite máximo; e d) Não atingimento da meta de resultado primário, conforme assentado no Acórdão APL-TC 00516/18.

Em sua defesa, o prefeito argumentou que enfrentou dificuldades para gerir a máquina pública no primeiro ano do mandato (2017), que teve que arcar com algumas obrigações decorrentes de sentenças judiciais, originadas na gestão anterior, tais como: despesas com medicamentos e com exames específicos no valor de R$ 38.386,37 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) e despesas com a contratação de 8 (oito) servidores em caráter emergencial.

Ainda sustentou que as despesas decorrentes das referidas contratações contribuíram para o aumento do déficit e para a extrapolação das despesas com pessoal; o Recorrente confessa que na sua gestão, por falta de pessoal técnico capacitado, não houve o regular cancelamento de Restos a Pagar Não Processados, mas que a falha havia sido sanada no exercício de 2018; como mais um elemento de justificação, afirma que a queda brutal da arrecadação, justificada pela crise financeira que assolou todo o País, contribuiu para o déficit financeiro, apurado pela Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal.

No entanto, o Parquet de Contas refutou todas as alegações trazidas na tese do Prefeito-Recorrente, e destacou que as sentenças judicias, apontadas como causa de déficit financeiro, somam a quantia de R$ 38.386,37; que o cancelamento de restos a pagar não processados, é da ordem de R$ 257.000,00; apontou que a queda de arrecadação de recursos próprios é de aproximadamente R$ 700.000,00; e que a contratação de somente 8 (oito) servidores, não teriam sido suficientes para gerar o déficit financeiro de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), montante esse criteriosamente apurado nos autos do Processo n. 1.643/2018/TCER, da Prestação de Contas do exercício de 2017.

No voto do relator, ele aponta que Ribamar não demonstrou nenhuma justa causa para a queda da arrecadação, que tenha impactado na formação do déficit financeiro, bem como não trouxe aos autos nenhuma medida administrativa, por ele adotada, com vistas a buscar manter o equilíbrio das Contas Públicas.

Vale ressaltar que os outros Conselheiros acompanharam o voto do Relator WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA;

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUSA

CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES

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