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Prefeitura publica novo decreto de retorno das atividades do comércio em Cerejeiras


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Foto: Divulgação

A Prefeitura Municipal de Cerejeiras/RO; publicou neste domingo (12) o Decreto n° 130/2020, assinado pela Prefeita Lisete Marth (PV), que dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no município e medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente da Covid-19 no município de Cerejeiras, que haviam sido suspensas ou restritas por meio de Decreto Municipal e Estadual publicados para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus Covid-19. Entre outras medidas, o novo Decreto prevê o retorno gradual da abertura do comércio, a partir de segunda-feira (13/04), porem com restrições que devem ser cumpridas.

O Decreto Municipal suspende até o dia 22 de abril de 2020 a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais e templos de qualquer culto, com mais de 5 pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia.

Fica proibida ainda a permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive as praças públicas, condomínios ou residências, com objetivo de promover atividades físicas, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam.

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CONFIRA:

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A partir da data de 13 de abril de 2020 passam a vigorar as seguintes regras relacionadas ao enfrentamento do COVID-19:

DECRETO N.º 130/2020 DE 12 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS, E MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Cerejeiras, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar, no âmbito do Município o disposto na Lei Federal nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020 e do Decreto Estadual nº 24.919, de 5 de abril de 2020, e ainda;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) pandemia, com declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e n° 10.288, de 22 de março de 2020, que definem os serviços públicos e atividades essenciais, sem, contudo, apresentarem um rol taxativo de atividades autorizadas a funcionar;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 24.919, de 05 de abril de 2020, especificamente em seu art. 10, § 1º, que dispõe que os municípios poderão dispor, a contar do dia 12 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID19, sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO que este município até a presente data não possui nenhum caso confirmado de contaminação por COVID-19, sequer casos suspeitos de contaminação, mostra-se razoável a flexibilização das atividades comerciais, cuja competência constitucional pertence ao Município;

CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna;

CONSIDERANDO a aquisição, por parte do Município de Cerejeiras, de kits para exame e detecção do coronavírus; CONSIDERANDO a existência de equipamento de proteção individual suficiente para os profissionais de saúde da gestão municipal;

CONSIDERANDO a existência de atendimento 24h (vinte e quatro horas), todos os dias da semana, no Hospital Municipal São Lucas, para fins de monitoramento, atendimento de pacientes moderados com suspeita da COVID – 19;

CONSIDERANDO a implementação de barreira sanitária na entrada do Município;

CONSIDERANDO, ainda, que as medidas podem ser revogas a qualquer momento;

DECRETA

Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Cerejeiras, até o dia 22 de abril de 2020:

I – realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia;

II – permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive as praças públicas, condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam;

III – funcionamento de bares, clubes, academias, balneários, boates, e shows em lanchonetes e restaurantes;

Art. 2º Ficam excetuados da proibição:

I – açougues, panificadoras, distribuidoras de água, gás e alimentos, supermercados ou qualquer estabelecimento do ramo alimentício, de materiais de saúde e materiais de construção civil;

II – bancos, lotéricas, caixas eletrônicos e serviços de pagamentos, de crédito e de saques e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

III – serviços funerários, clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clinicas, farmácias, clínicas odontológicas e consultórios veterinários;

IV – comércio de produtos agropecuários, pet shops, postos de combustíveis, obras e serviços de engenharia, oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;

V – hotéis e hospedarias;

VI – escritórios de contabilidade, advocacia, cartórios, imobiliárias, entidades e empresas que prestam serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados;

VII – lavadores de veículos, para fins de higienização, autorizado somente o serviço de busca e entrega.

VIII – restaurantes, exceto self-service;

IX – lojas de equipamentos de informática;

X – lojas de móveis e eletrodomésticos;
XI – lojas de confecções e calçados;
XII – livrarias, papelarias, atacados e armarinhos;

XIII – óticas e relojoarias;

XIV – concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;

XV – indústrias, fábricas, frigoríficos, laticínios, armazéns, lojas de máquinas e implementos agrícolas;

XVI – lavanderias;

XVII – cabeleireiros e barbearias (somente com agendamento);

XVIII – taxi e mototaxista;

XIX – lanchonetes, (somente delivery e retirada no local);

XX – Feiras livres, observadas as orientações técnicas emitidas pela SEAGRI através da Notificação Recomendatória n. 05/2020/SEAGRI-CAFAMILIAR;

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que permanecerem abertos deverão providenciar, para seus colaboradores e clientes, todas as medidas de higienização e atendimento necessários, nos termos do recomendado pelos protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, adotando, ainda, as seguintes providências:

I – a realização de limpeza e desinfecção diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II – disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:

a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e

b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades;

III – proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores da COVID-19;

IV – distância mínima de 2m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

V – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;

VI – limitar em 40% (quarenta por cento) a área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja;

VII – controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;

VIII – estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

IX – fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

X – no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos pelos funcionários dos estabelecimentos;

XI – no caso de taxi e mototáxis, deverá ser observado o seguinte:

a) utilização, pelo passageiro e condutor, de máscara e o próprio capacete, sendo vedado ao condutor portar capacete extra;

b) higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) do assento, alça de segurança da motocicleta, colete e capacete do condutor.

Art. 3º Ficam proibidas as visitas aos hospitais, às instituições de longa permanência para idosos e crianças.

Art. 4º Os velórios públicos e particulares serão restritos à presença máxima de 10 (dez) pessoas dentro da Capela Mortuária ou em qualquer outro ambiente fechado.

Art. 5º Ficam suspensos todos os eventos esportivos do Município de Cerejeiras, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará a aplicação de multa de até 100 UPF, interdição do estabelecimento ou cassação de licença de funcionamento, após regular processo administrativo.

Art. 7º A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Fiscalização Tributária, Fiscalização Sanitária, bem como com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.

Art. 8º O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas sanções impostas do art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e, nos casos omissos, observar-se-á o decreto estadual n. 24. 919/20.

Lisete Marth
Prefeita Municipal Fernando

Henrique Alves Rossi
Procurador Geral do Município

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