O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Ji-Paraná condenou, por dano moral, a Ceron – Centrais Elétricas de Rondônia por não cumprir a legislação do Estado de Rondônia, assim como dispositivo de ato normativo da Aneel. A referida distribuidora e fornecedora de energia em Rondônia suspendeu o fornecimento de energia da casa de um morador no dia 5 de julho de 2019, uma sexta-feira, em Ji-Paraná. Após a quitação do débito, efetuado dia 8 do mesmo mês, a companhia não religou a energia em 24 horas; a prestação do serviço só foi executada dois dias após a comunicação do pagamento, ou seja, no dia 12 de julho de 2019.
Segundo a sentença, o morador, que estava inadimplente em relação aos meses de maio e junho de 2019, foi comunicado sobre o débito dentro da legalidade, pela Ceron, porém “o corte do fornecimento de energia nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado tendem a impedir que o consumidor efetue o pagamento, assim como procure a concessionária para um pronto atendimento”. Dessa forma, a Ceron infringiu o art. 1º, da Lei Estadual 1.783/07, o qual se aplica, também, aos serviços de concessão de água.
Diante disso, segundo o juiz que proferiu a sentença, no caso, “verifica-se que a requerida (Ceron) falhou na prestação do serviço, pelo que considero abusiva e ilegal a demora no restabelecimento, que ocorreu em desconformidade ao disposto no Ato Normativo da Agência Reguladora respectiva, violando direito do autor à prestação de serviço público essencial de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo (artigo 22, do CDC), razão pela qual a indenização por dano moral se impõe”. Da sentença cabe recurso na turma recursal.