A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por intermédio de seus desembargadores, manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste, que condenou o Município de Colorado do Oeste por danos morais e materiais causados a uma mulher que deu entrada na Unidade Mista de Saúde, do referido Município, para realização de um parto no dia 3 de junho de 2009.
Devido à idade da parturiente, com 40 anos, na época, o médico que a acompanhou durante o pré-natal indicou a necessidade de parto cesariana, o qual iria ser realizado no dia 8 de junho de 2009, porém antes da referida data a bolsa se rompeu, levando-a às pressas à unidade de saúde de Colorado do Oeste, onde foi atendida por um médico clínico-geral e uma enfermeira. A parturiente deu entrada nesse hospital às 23 horas, do dia 3 de junho do referido ano.
Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, durante o parto, a parturiente, sofrendo, pediu várias vezes para que realizasse a cirurgia cesariana, mas não foi atendida pelo clínico-geral. Durante o procedimento, “enquanto a enfermeira empurrava a barriga na parte superior (manobra Kristeller), o médico puxava a cabeça da criança com a utilização de um fórceps”, e “ao nascer a bebê (filha) não chorou e estava com a pele roxa”.
Após o nascimento, no dia 5 de junho, a criança passou a ter convulsões, por isso foi transferida para um hospital na cidade de Vilhena, onde ficou em coma por 20 dias. E deste foi encaminhada para hospital Cosme e Damião, em Porto Velho. A criança faleceu em decorrências das enfermidades geradas a partir do parto, segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques.
Segundo o voto, relatórios de três profissionais da medicina apontam várias sequelas graves na criança decorrentes de complicações neonatais, como encefalopatia estacionária severa decorrente de “hipóxia neonatal por tocotraumatismo”, isto é, provocada pela forma mecânica utilizada durante o procedimento da parturiente. Além disso, os relatórios apontam sequela definitiva de tetraparesia espática, microcefalia, retardo neuropsicomotor, entre outras.
Diante das provas, o voto narra “se a apelada com quarenta anos de idade e, em razão desta circunstância, com indicação do médico que lhe atendia no pré-natal de parto cesárea, sem dilatação suficiente para permitir a passagem do bebê, deveria o réu ter optado pela cesariana, método sabidamente mais seguro, afastando-se o risco na utilização do fórceps”. Ainda segundo o voto, “a opção médica para abreviação do período expulsivo, com auxílio de fórceps, foi realizada sem apurar o real quadro da parturiente e da criança” e, ainda, com agravante de o parto ser realizado por um profissional inabilitado, isto é, um clínico-geral.
Diante disso, o voto do relator reconheceu a existência omissa e nexo causal entre os atos dos agentes públicos e o dano sofrido pela apelada (mãe-parturiente); não sendo por isso afastada a responsabilidade do Município de Colorado do Oeste, em razão da insistência pelo parto natural, mesmo após o longo período expulsivo, quando deveria seguir pela opção da cesárea”.