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Continua no regime fechado: Juiz nega progressão de regime a jovem que matou ex-namorado a facadas 

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“É indispensável que a reeducada se submeta ao tratamento terapêutico para que possa, no futuro, retomar o convívio social”

Nesta segunda-feira, 24, o juiz de direito, Adriano Lima Toldo, titular da 2ª Vara Criminal, em Vilhena, negou a progressão de regime da jovem Vania Basilio Rocha, 21 anos, condenada pelo Tribunal do Júri por assassinar a facadas o ex-namorado durante o ato sexual em dezembro de 2015.

Desde que cumpriu 2/5 da pena, a defesa da jovem busca na justiça a mudança do regime prisional – do fechado para o semiaberto – já que atingiu o lapso temporal para a alteração em 19 de junho deste ano. Entretanto, para que isso acontecesse o juiz salientou na sua decisão em 09 de julho que, a jovem precisaria cumprir além do requisito objetivo (tempo) um outro requisito, o subjetivo, uma vez que durante o processo Vânia foi considerada semi-imputável, ou seja, que não tinha condições de se socializar com outras pessoas. Sendo assim, o magistrado pediu a avaliação psiquiátrica completar para medir a condição atual de saúde mental e periculosidade da jovem.

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PERSONALIDADE ANTISOCIAL

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Ao passar por nova avaliação médica, o laudo psiquiátrico apontou que, Vania continua com o mesmo transtorno do primeiro exame realizado há mais de dois anos: personalidade antissocial.

Com base nisso, o promotor Elício de Almeida e Silva apresentou parecer para que Vânia não seja beneficiada com a progressão do regime para o semiaberto. O promotor foi enfático em afirmar, que com base no que foi exposto pelo médico, há real possibilidade de a jovem vir a cometer novo crime, já que não demonstrou qualquer melhora ou modificação positiva, que signifique condição subjetiva favorável à progressão de regime.

O promotor explicou também que Vânia desistiu do acompanhamento psicológico porque dizia que o tratamento a estressava.

JUIZ NEGA PROGRESSÃO

Para negar a progressão que beneficiaria a jovem, o magistrado salienta que, “durante o cumprimento da pena, a reeducanda (Vania) recusou-se a dar continuidade ao tratamento terapêutico e ainda envolveu-se em atos de indisciplina cuja situação, aliada a natureza hedionda do crime praticado, leva a necessidade de maior cautela na aferição do mérito para progressão”.

E continua, “no laudo pericial apresentado o perito concluiu que a reeducanda mantém o mesmo modelo de funcionamento observado durante a primeira perícia mantendo-se igual a sua periculosidade e a real possibilidade de vir a cometer novo crime grave como o que cometeu. A reeducanda não se mostra capaz, neste momento, de retomar o convívio social, já que não evoluiu em seu processo de tratamento e intervenção psicoterápico, até porque, por vontade própria, desistiu do tratamento. Note-se que a desistência do tratamento foi relevante que a reeducanda não atingisse a capacidade de auto questionamento quanto o seu comportamento e convicções, entendimento acerca do caráter ressocializador da pena. É indispensável que a reeducada se submeta ao tratamento terapêutico para que possa, no futuro, retomar o convívio social, desde que se apresente com entendimento acerca da necessidade de tolerância com frustrações, conflitos, contradições, perdas e danos na relação com indivíduos da sociedade, como consta do laudo.

E finaliza, “ a reeducanda, no momento, não se apresenta apta, não demonstrando capaz de lidar com suas dificuldades comportamentais, não demonstrando discernimento e arrependimento sobre o crime cometido, a gravidade deste. Além disso, não compreendeu, ainda, o caráter ressocializador da pena, sendo indispensável a manutenção em regime de maior vigilância para acautelar o meio social e viabilizar mais tempo para a reeducanda assimilar a terapêutica penal. Deverá a reeducanda retomar o tratamento terapêutico psiquiátrico e psicológico, para futuramente nova avaliação. Ciência à reeducanda, ao MP e à Defesa”.

 

 

Texto: Redação FV

Foto: Folha de Vilhena

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