
A cobrança de pedágio na BR-364, em Rondônia, foi suspensa por decisão da Justiça Federal após a constatação de falhas técnicas na verificação dos trabalhos iniciais exigidos em contrato e do descumprimento de obrigações legais por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da concessionária Nova 364 S.A.
As ações coletivas analisadas foram ajuizadas pelo União Brasil, pela Associação dos Produtores de Soja e Milho de Rondônia (Aprosoja/RO) e Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove).
A decisão é do juiz federal Shamyl Cipriano, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que concedeu tutela de urgência determinando a suspensão imediata da cobrança de pedágio no trecho concedido da BR-364.
Segundo informam os autores na Ação, o contrato de concessão, a cobrança de pedágio somente poderia ocorrer após o cumprimento cumulativo de cinco condicionantes, entre elas a conclusão integral dos chamados Trabalhos Iniciais, definidos no Programa de Exploração da Rodovia (PER), documento que estabelece parâmetros técnicos obrigatórios de segurança e trafegabilidade.
Ao examinar os autos, o magistrado destacou que o próprio PER impõe metodologia objetiva e rigorosa para a aferição do cumprimento dessas exigências, determinando avaliações contínuas em 100% da extensão da rodovia, com uso de equipamentos técnicos específicos e consolidação de dados por segmentos homogêneos.

Forma amostral
No entanto, conforme relatórios técnicos da própria ANTT, a vistoria que embasou o atestado de conclusão dos trabalhos iniciais foi realizada de forma amostral, com inspeções de aproximadamente 200 metros a cada 10 km de rodovia, o que representou a análise efetiva de menos de 2% da extensão total concedida.
A decisão apontou que essa metodologia adotada pela agência reguladora contrariou frontalmente os critérios previstos no PER, que exigem medições contínuas para parâmetros como irregularidade longitudinal do pavimento, afundamentos em trilhas de roda, percentual de trincas, deflexão estrutural e macrotextura, todos diretamente relacionados à segurança viária.
O juiz também registrou surpresa quanto ao prazo declarado pela concessionária para a execução dos trabalhos iniciais, estimados contratualmente entre 12 e 24 meses, mas informados como concluídos em aproximadamente dois meses após a adjudicação da concessão.
Dúvidas
Com base nas chamadas regras da experiência e em ações judiciais anteriores envolvendo acidentes na BR-364, o magistrado considerou inverossímil que toda a extensão da rodovia tenha sido devidamente reabilitada no intervalo informado, especialmente diante da precariedade estrutural historicamente registrada em diversos trechos.
Além das falhas relacionadas aos trabalhos iniciais, a decisão examinou a implantação do sistema de cobrança automática Free Flow, autorizada por termo aditivo firmado em dezembro de 2025, apesar de o contrato prever que a avaliação de vantajosidade desse modelo poderia ocorrer até o quinto ano da concessão.
Embora reconheça possíveis vantagens econômicas do sistema, o magistrado destacou que a ANTT limitou sua análise a aspectos financeiros, sem realizar estudos sobre a realidade social e de infraestrutura dos municípios rondonienses afetados pela concessão, muitos dos quais enfrentam limitações severas de acesso à internet e serviços digitais.
A decisão ressaltou que o sistema Free Flow depende quase integralmente de meios eletrônicos para pagamento, como aplicativos, páginas na internet ou uso de tags, e que a alternativa oferecida aos usuários sem conectividade — totens de atendimento — exige parada e desembarque do veículo, o que compromete o conforto da viagem e o direito do usuário.
Outro ponto considerado ilegal foi o desrespeito ao prazo mínimo de três meses para comunicação prévia aos usuários sobre o início da cobrança. Apesar dessa exigência constar expressamente no termo aditivo, a ANTT autorizou a cobrança em prazo inferior a dez dias, surpreendendo tanto pessoas físicas quanto agentes econômicos que utilizam a rodovia para o transporte de cargas.
Diante desse conjunto de irregularidades, o magistrado concluiu que a cobrança de pedágio foi implementada sem o atendimento dos requisitos contratuais e legais, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano irreversível aos usuários, já que os valores arrecadados não seriam passíveis de restituição simples.
Com isso, foi concedida tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da cobrança de pedágio em todo o trecho da BR-364 objeto da concessão, até que sejam devidamente comprovados o cumprimento das exigências técnicas e o atendimento às obrigações legais impostas à ANTT e à concessionária.
POR: RONDONIAGORA
