Porto Velho, RO – Em 17 de novembro de 2023, a 1ª Vara Genérica de Cerejeiras, por meio do juiz Fabrízio Amorim de Menezes, proferiu sentença na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 7000634-43.2023.8.22.0013. A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Sérgio Maurício de Souza Alves e Valéria Aparecida Marcelino Garcia, acusados de violação dos princípios administrativos, especialmente o nepotismo.
O processo teve início com a instauração de procedimento extrajudicial para apurar a nomeação de Sérgio Maurício de Souza Alves, cônjuge da então Prefeita Municipal de Pimenteiras/RO, Valéria Aparecida Marcelino Garcia, do União Brasil, para o cargo comissionado de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de Pimenteiras do Oeste, conforme Decreto PMPO nº 005/2021. Alegou-se que Sérgio não possuía a qualificação necessária para o cargo, tendo cursado apenas o ensino fundamental.
“No caso em questão, o elemento subjetivo subjaz do próprio ato, uma vez que os requeridos estavam plenamente cientes da ilegalidade da nomeação em hipótese de nepotismo, haja vista a recomendação expedida pelo Ministério Público, da qual, inclusive, o requerido Sérgio, em que pese não constar que foi cientificado, considerando ser cônjuge da Prefeita Valéria, quem deu ciência da Recomendação, demonstrasse que o requerido tinha ciência do documento”, anotou o magistrado.
Em seguida, sacramentou:
“Logo, resta devidamente configurado o dolo de sua conduta ímproba, sendo certo que se beneficiou de forma direta e, inclusive, financeiramente, com a conduta ilícita praticada pela requerida Valéria Aparecida. Também em razão disso se evidencia o dolo na conduta da autoridade nomeante, qual seja, a demandada Valéria, em relação a qual não se mostraria plausível acreditar na eventual alegação de seu desconhecimento quanto aos termos da referida recomendação, visto que deu ciência deste. Afirmada a prática do ato de improbidade, a etapa seguinte diz com o arbitramento das sanções”, encerrou.
Na sentença, o juiz reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa por parte de Sérgio Maurício de Souza Alves e Valéria Aparecida Marcelino Garcia. O magistrado impôs as seguintes sanções: multa de dez vezes o valor da remuneração percebida por Sérgio à época da nomeação, a ser apurada em liquidação de sentença; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos. Além disso, declarou nulo o ato administrativo correspondente à nomeação de Sérgio.
A decisão destacou o elemento subjetivo presente no ato, alegando que os requeridos estavam cientes da ilegalidade da nomeação, uma vez que haviam sido notificados pelo Ministério Público. O juiz considerou configurado o dolo na conduta ímproba, afirmando que ambos se beneficiaram diretamente da conduta ilícita.
A sentença ainda determinou a inclusão da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Não houve condenação em honorários e custas, uma vez que se trata de ação civil pública.
Os advogados da prefeita protocolaram apelação, seguindo as normas do Código de Processo Civil, e os Desembargadores da Segunda Camara Especial do Tribunal de Justiça negaram o recurso, estando por tanto o Ministério Público da Comarca a providenciar a execução dos capítulos condenatórios.
OS TERMOS DA DECISÃO:
“[…] DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para RECONHECER a prática de ato doloso de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, por SERGIO MAURICIO DE SOUZA ALVES e VALERIA APARECIDA MARCELINO GARCIA, em razão do que, imponho-lhe(s) as sanções dispostas no art. 12, inciso III, respectivamente, adiante transcritas: a) multa de dez vezes o valor da remuneração percebida à época pelo agente SÉRGIO MAURÍCIO DE SOUZA ALVES, a ser apurada em liquidação de sentença; e b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Ainda, por consequência, DECLARO nulo o ato editado pela administração (Decreto PMPO nº 005/2021 de 05/01/2021), referente à nomeação do requerido SÉRGIO MAURÍCIO DE SOUZA ALVES.
No valor da multa civil, incidirá correção monetária e juros a partir da data desta sentença, corrigidos segundo a Tabela Prática do TJ/RO, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês. E, com fulcro nos artigos 11, caput e, ainda, 12, inciso III, todos da Lei n.º 8.429/92 c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 18). Após a certificação do trânsito em julgado: 1) intime-se o MP e o Município de Pimenteiras D’Oeste/RO para, concorrentemente, providenciarem a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro; 2) considerando o que dispõe o art. 1º, inc. I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino a inclusão da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Autor: Osias Labajos