Sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO determinou, em ação de cobrança, que a empresa Zurich Minas Brasil Seguros S.A. pague à família de um servidor falecido, no mês de maio de 2020, 43 mil e 908 reais a título de indenização, mais mil e 900 reais relativo ao ressarcimento pelo auxílio-funeral. A Seguradora se recusava a cumprir o contrato indenizatório sob alegação de que o Estado de Rondônia suspendeu o desconto em folha de pagamento no mês de outubro de 2016; e o contrato, firmado entre o servidor e a Seguradora, foi cancelado no mês de março de 2017, em razão de o servidor não ter procurado a empresa para resolver o problema, mesmo com comunicado em jornal de grande circulação.
Porém, segundo a sentença, ao contrário da argumentação da defesa da Seguradora, as provas colhidas no processo de cobrança mostram que “as autoras (esposa e uma filha) comprovaram o fato constitutivo do direito, uma vez que, mesmo após a suspensão alegada pela requerida (Seguradora), existiram descontos no contracheque do falecido”, até a data do óbito.
Além da comprovação do pagamento, a sentença, citando julgados, explica que a ausência de pagamento, por si só, não tem o poder de cancelar um seguro sem que antes o segurado seja notificado pessoalmente, pois aviso por meio de comunicado em jornal, mesmo que seja de grande circulação, não serve como notificação para suspensão do contrato securitário. E, no caso, mesmo a Seguradora com todos os dados pessoais do segurado, não há comprovação processual sobre a notificação pessoal do segurado, oportunizando-o a tomar conhecimento da situação para efetuar o pagamento de outra maneira.
A sentença foi publicada no Diário da Justiça de Rondônia do dia 23 de fevereiro de 2023, entre as páginas 684 – 687.
Ação de Cobrança n. 7014898-72.2021.8.22.0001. Cabe recurso.
TJ-RO