A Justiça Eleitoral em Rondônia concedeu na quarta-feira (27), uma tutela inibitória de urgência, impetrada pelo Ministério Público, para que os candidatos ao Governo, Marcos Rocha (União) e Marcos Rogério (PL) e suas coligações, retirem, em até 6 horas após serem noticados, todo material de propaganda jogado em ruas e calçadas do estado. A multa é de R$ 100.000, sem prejuízo da responsabilidade pessoal, anotou o juiz auxiliar da propaganda eleitoral no TRE-RO, Acir Teixeira Grecia.
Há ainda a determinação para que os representados se abstenham de distribuir santinhos e panfletos nas proximidades dos locais de votação, a partir de sábado (29), véspera da eleição.
Na petição, o MP Eleitoral argumentou que a medida é necessária visando a evitar dano irreparável à democracia, à dignidade da justiça, ao justo pleito eleitoral, ao direito eleitoral penal, à saúde, ao meio ambiente, à segurança, ao patrimônio público e à ordem jurídica.
Foram colecionadas provas sobre o derramamento de santinhos no dia das eleições e somente em Porto Velho, foram encontrados por equipes de scalização da Justiça, 24.771 de material de propaganda eleitoral. De Marcos Rocha, havia 1.215 unidade e 647 de Marcos Rogerio.
O juiz concordou com os argumentos e considerou que o derramamento de santinhos, além de prática vedada, não teria nenhuma funcionalidade no dia da eleição. “Ademais, é cediço que o eleitor que irá às urnas, em sua esmagadora maioria, já possui elementos sucientes de convencimento acerca da sua escolha política e, por isso, o material de propaganda espalhado pelo chão não possui força de mudar os rumos da eleição. Pelo contrário, essa enxurrada de impressos só irá trazer incômodo ao eleitor e a toda a sociedade local, tendo em vista o prejuízo à higiene e segurança. Com essa breve digressão e considerando que estamos a poucos dias do segundo turno das eleições, imprescindível uma urgente medida judicial coercitiva de obrigação de não fazer, com vistas a firmar a proibição da distribuição de materiais impressos de propaganda eleitoral, tais como panfletos, santinhos ou qualquer outro, na véspera e no dia do pleito.”.
O magistrado então decidiu:
Ante o exposto, presentes os elementos da tutela inibitória de urgência nos termos do parágrafo único do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR:
A) que os representados se abstenham, de forma direta ou através de terceiros, de distribuir “santinhos” ou qualquer material gráfico similar de propaganda eleitoral nas via públicas do Estado de Rondônia, notadamente nas proximidades dos locais de votação, na véspera e no dia do segundo turno das Eleições Gerais de 2022, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade de material de propaganda encontrado, seja qual for a espécie, sem prejuízo da responsabilidade pessoal de ordem criminal, civil e administrativa, dentre outras medidas a critério do Juízo, necessárias à efetivação da tutela específica e obtenção de outras medidas a critério equivalente, nos termos do §º do arts. 536 e 537 do CPC;
B) que os representados recolham, por conta própria e no prazo de até h (seis horas) contadas da intimação, todo material de propaganda eleitoral (panfletos, “santinhos”…) em seus nomes que se encontram espalhadas nas ruas e calçadas do Estado de Rondônia, mediante prova do recolhimento nos autos, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pessoal;
C) que a Coordenação de Segurança das Eleições deste Tribunal (COSE) renove a ação implementada no primeiro turno das Eleições Gerais de 2022 (“Operação Santinho”), com vista a obstar o derrame de material de propaganda de qualquer espécie, nas vias públicas, com a coleta do material e encaminhamento de relatório, dentro do prazo de h (quarenta e oito horas), à Procuradoria Regional Eleitoral para conhecimento e providências (§º-A do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19). Quanto aos municípios do interior, que a COSE oficie os órgãos de segurança pública do Estado, especialmente Polícia Militar, para que intensifiquem as ações de fiscalização nos dias que antecedem o segundo turno das Eleições Gerais de 2022 e, especialmente, no período noturno da véspera da eleição;
D) que seja oficiado todos os Juízes das Zonas Eleitorais do Estado de Rondônia para que estabeleça contato com as Prefeituras dos Municípios da respectiva jurisdição com o objetivo de viabilizar a coleta de amostras e limpeza do material de propaganda que for encontrado no entorno dos locais de votação, com o encaminhamento à Procuradoria Regional Eleitoral para conhecimento e providências (§º-A do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19).
Cite-se os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.608/19. Por m, conclusos.
Fonte: Rondoniagora