Atendendo a uma representação do Ministério Público protocolada pela Promotora de Justiça Laíla de Oliveira Cunha Nunes, a Justiça Eleitoral determinou a abstenção da propaganda eleitoral realizada por um candidato a Deputado Federal em Ariquemes, por meio de carro de som.
No pedido, a Promotora de Justiça Eleitoral arguiu que a referida prática de divulgação da campanha do candidato é irregular, conforme artigo 39, § 11º, da Lei nº 9.504/97 e art. 15, §3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
A medida foi adotada após a Promotora tomar conhecimento e obter provas em vídeo de que um carro de som estava circulando pela cidade de Ariquemes divulgando o número e pedindo votos para o candidato representado.
Após julgar procedente o pedido do MP, a magistrada determinou a citação do candidato para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, ordenando ainda que o representado se abstenha de realizar propaganda eleitoral irregular.
O entendimento foi de que a situação configurou propaganda eleitoral irregular, tendo em vista que a veiculação da propaganda eleitoral ocorreu fora do contexto de carreata, caminhada e passeata ou durante reunião e comício.
A decisão também esclarece que os carros de som não podem circular de forma isolada, conforme dispões o artigo 39, § 11, da Lei 9.504/97. Em caso de descumprimento, a determinação é a remoção do veículo e ainda aplicação de multa diária (astreintes), para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.