O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Promotora de Justiça Marcília Ferreira da Cunha e Castro, teve acatado pela Justiça da Ji-Paraná um pedido de remoção de propaganda irregular, baseado em Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral.
O juízo eleitoral fixou prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que um candidato a deputado federal retire as bandeiras fixadas em canteiros centrais e rotatórias do referido Município. No mesmo despacho também fica determinado que o candidato se abstenha de colocá-las novamente, sob as penas da lei eleitoral vigente.
Em sua petição inicial, a Promotora de Justiça argumentou que a propaganda mencionada está em desacordo com o que preconiza artigo 37, §5º da Lei 9.504/2019, que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral nos jardins localizados em áreas públicas. Sendo assim, há fundamentos jurídicos que autorizem o deferimento da medida, garantindo a higidez do pleito eleitoral e a efetividade dos princípios constitucionais da normalidade e legitimidade do pleito.
Dessa forma, a Promotora de Justiça eleitoral solicitou a retirada de todas as bandeiras, sob pena de configuração do crime de desobediência e o envio dos autos ao TRE para que o MPE avalie a pertinência da propositura na representação que implique imposição de multa prevista na mesma lei.