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Falta de UTI neonatal em hospital público gera indenização


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Imagem de Rainer Maiores por Pixabay

“A ausência de UTI neonatal caracteriza omissão estatal qualificada como negligência, conduta apta a gerar o dever de indenizar, haja vista causar sofrimento aos familiares pela ausência de atendimento digno a paciente”.

Com esse entendimento, decisão colegiada, por maioria de votos, dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação por danos morais ao Município de Rolim de Moura, o qual deverá indenizar o pai de uma criança que deu entrada no Hospital Municipal Amélio João da Silva, no dia 9 de dezembro de 2014, com necessidade de uma unidade de terapia intensiva, mas o hospital municipal não dispunha de UTI na época. A criança faleceu no dia seguinte. O valor da indenização é de 60 mil reais.

Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, uma médica, que atuou no atendimento, falou, em depoimento, que o estado de saúde do recém-nascido era grave; estava com insuficiência respiratória e teria, por isso, de entubá-la e colocá-la no respirador, porém o hospital municipal não tinha UTI. Ainda segundo o depoimento da médica, com o tratamento intensivo ela “teria, com certeza, chance, sim, de tentar reverter a situação”, isto é, salvar a vida do paciente.

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Para o relator, a ausência do aparelho auxiliar da saúde caracteriza omissão do Município de Rolim de Moura, conduta que o responsabiliza a indenizar “pela aflição a que foi submetida a família com a ausência de tratamento adequado e prescrito pelo médico”.

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Ainda sobre o caso, de forma contundente e pedagógica, o voto narra:  “Deve ser devidamente ponderado que o direito à saúde e à vida somente tem valia se garantidos de forma eficaz e concreta, razão pela qual compete ao ente federativo providenciar o leito em UTI ao paciente que se encontra em iminente risco de morrer, ainda que seja para minorar o sofrimento do paciente, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e por constituir dever do Estado, em conformidade com o que dispõe o art. 196 da CF”.

“Desse modo, demonstrado que a morte do bebê ocorreu pela ausência de estrutura e equipamentos indispensáveis para a assistência médica hospitalar, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Município de Rolim de Moura”, afirma o voto.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000088-18.2019.8.22.0016), no dia 9 de agosto de 2022, os desembargadores Miguel Monico, Hiram Marques, Roosevelt Queiroz, Gilberto Barbosa e Glodner Pauletto.

Assessoria de Comunicação Institucional

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