Na decisão, o Conselheiro Relator destaca que a Lei Municipal n. 3.477/2022 afronta entendimentos pacificados pelo Tribunal de Contas e pelo próprio STF em relação a essa matéria, mais especificamente o princípio da anterioridade
O Tribunal de Contas, por meio de decisão monocrática proferida nesta terça-feira (5/4), determinou aos gestores da Câmara do Município de Ji-Paraná que se abstenham de realizar os pagamentos dos subsídios dos Vereadores e do Vereador-Presidente com base na Lei Municipal n. 3.477, de 8 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a revisão salarial dos servidores da Câmara de Ji-Paraná, majorando o valor do subsídio desses agentes políticos no decorrer da legislatura.
Na Decisão Monocrática n. 0046/2022-GCWCSC (cuja íntegra está disponível neste link), o Conselheiro Relator Wilber Coimbra esclarece que os pagamentos efetivados com base na mencionada lei municipal infringem a normatividade decorrente do sistema jurídico pátrio, que é no sentido de que o subsídio dos Vereadores e do Vereador-Presidente seja fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, sendo inviável, por isso mesmo, a revisão geral anual dessa verba remuneratória ao longo da legislatura.
Ainda nesse sentido, cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que caminha no sentido de não admitir a vinculação dos subsídios dos agentes políticos locais, inclusive dos vereadores, à remuneração dos servidores públicos municipais, não permite a revisão dessa verba remuneratória (subsídio) e, peremptoriamente, exige a observância do princípio da anterioridade.
ENTENDA O CASO
Na decisão, o Relator esclarece que a Lei Municipal n. 3.364, de 22 de dezembro de 2020, fixou os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara de Ji-Paraná para a legislatura correspondente ao período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro 2024, sendo, na ocasião, estabelecido o valor de R$ 9.031,50 para o subsídio do Vereador e de R$ 10.146,50 para o do Vereador-Presidente.
Ocorre que, no último mês de fevereiro, foi sancionada a Lei Municipal n. 3.477, que, ao dispor sobre a revisão salarial dos servidores do Legislativo de Ji-Paraná, aumentou o valor do subsídio mensal tanto dos Vereadores (R$ 10.668,91) quanto do Vereador-Presidente (R$ 11.986,06), infringindo, no caso, os dispositivos do ato de fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara (Lei n. 3.364/2020), já que esta não poderia sofrer alteração legislativa no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, para vigência nessa mesma legislatura.
Além da infringência ao normativo municipal, o Relator destaca que a lei recém-aprovada em Ji-Paraná afronta ainda entendimentos pacificados pelo Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) e pelo próprio STF em relação a essa matéria, mais especificamente o princípio da anterioridade.
A decisão do TCE-RO ressalta ainda “um aparente dano material global e mensal na importância de R$ 28.038,12 (R$ 26.198,56 correspondente aos subsídios dos 16 Vereadores + R$ 1.839,56 do subsídio do Vereador-Presidente) a ser suportado pelos cofres do Município de Ji-Paraná”, tendo em vista a diferença entre os valores que vêm sendo percebidos, desde 1º de fevereiro último, pelos vereadores, com base na lei recém-aprovada, e os da Lei 3.364/2020, ou seja: montante individual de R$ 1.637,41 (R$ 10.668,91 – R$ 9.031,50), totalizando a soma de R$ 26.198,56 (R$ 1.637,41 x 16 Vereadores).
No caso do Vereador-Presidente, o presumível dano patrimonial e mensal ao erário é no importe de R$ 1.839,56 (R$ 11.986,06 – R$ 10.146,50).
DETERMINAÇÕES
Desse modo, ao tempo em que veda a realização dos pagamentos dos subsídios dos Vereadores e do Vereador-Presidente da Câmara de Ji-Paraná com base na Lei Municipal n. 3.477/2022, a decisão monocrática determina que se faça os pagamentos de acordo com o art. 1º, caput e § 2º, c/c Anexo Único da Lei Municipal n. 3.364, de 22 de dezembro de 2020, ou seja, R$ 9.031,50 para os Vereadores e R$ 10.146,50 para Vereador-Presidente, até ulterior deliberação do TCE-RO, seja de forma monocrática ou colegiada.
Também fixa prazo não só para que a Câmara comprove, com atos administrativos praticados, o cumprimento da determinação, como também aos Legisladores Municipais citados para que oportunizem razões de justificativas, por escrito, em razão de supostas impropriedades verificadas tanto pelo corpo técnico do TCE quanto pelo Ministério Público de Contas (MPC-RO).
Também estabelece, a título de multa cominatória, o valor de R$ 25.000,00, por cada pagamento mensal realizado em desacordo com o que disciplinado no artigo 1º, “caput”, e § 2º, c/c Anexo Único da Lei Municipal n. 3.364/2020, até o limite de R$ 400.000,00. Essa multa será suportada individualmente pelo Presidente da Câmara de Ji-Paraná.
Todo o Processo n. 2576/21, incluindo a decisão monocrática – cuja íntegra está disponível no portal do TCE, pelo sistema Consulta Processual (disponível neste link) , também no link abaixo –, foi encaminhado ao Ministério Público Estadual (MP-RO) para a adoção das medidas que se fizerem necessárias, no âmbito judicial.
Por: TCERO