O Tribunal do Júri da Comarca de Vilhena condenou o réu Nilson R. da S. pelo homicídio do cunhado, Nelson Soares Cardozo, em julho de 2000. Segundo a sentença de pronúncia, o crime foi cometido por motivo torpe em razão da vítima, embriagada, ter perturbado a sua esposa Nirley, que é irmã de Nilson.
Consta na denúncia que o réu premeditou o crime e, de posse de uma faca tipo peixeira, desferiu dois golpes no peito da vítima Nelson Soares Cardozo, que tentou fugir, mas foi perseguido e morto. Após isso, Nilson teria abandonado o corpo em um barraco abandonado nas proximidades do local do crime. A demora no julgamento se deu pela não localização do réu, que também não compareceu nem constituiu defesa em 2002, quando foi feita a denúncia.
Por não ter sido localizado, o réu foi citado por edital, mas não compareceu ou constituiu advogado, por isso, foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 18-09-2002. Posteriormente foi decretada a prisão, mas o mandado só foi cumprido em dezembro de 2020. O réu constituiu advogado, o qual apresentou resposta à acusação. Após manifestação do Ministério Público foi reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao crime de ocultação de cadáver, por conta da prescrição.
Na sentença lida pela juíza Liliane Pegoraro Bilharva, o réu teve culpabilidade acentuada, pois tinha pleno conhecimento do fato e poderia se determinar de acordo com o mesmo. A magistrada, após a decisão do Júri em condenar o réu, destacou que “as circunstâncias são graves, pois foram diversas facadas, além de o acusado ter levado o corpo da vítima, seu cunhado, para outro local, bem como ter ficado mais de 20 anos foragido do distrito da culpa”.
Com base nestas circunstâncias, em especial a culpabilidade, circunstâncias e as consequências do delito, a magistrada fixou a pena em 8 anos de reclusão e reduzida em 1/10 em função das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, quando o réu comete o delito com idade entre 18 e 21 anos, e foi estabelecida em 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, considerando o montante da pena aplicada e a gravidade da conduta praticada pelo réu.
Assessoria de Comunicação Institucional