O presidente da Câmara de Vereadores de Cacoal, vereador Valdomiro Corá, bem como o presidente da comissão do processo de cassação da prefeita Glaucione, vereador Claudemar Littig, foram notificados neste final de semana da decisão proferida pela 4ª Vara Cível da cidade, que em regime de plantão concedeu uma liminar em favor da prefeita Glaucione, e determinou a suspensão do processo de cassação que estava tramitando na Câmara.
O pedido de cassação foi protocolado na Câmara pelo vereador Claudinei Ribeiro, e tinha por objeto os mesmos fatos daqueles contidos na operação Reciclagem, que desencadeou a prisão preventiva da prefeita de Cacoal e de mais três prefeitos.
E o motivo da suspensão determinada pela justiça foi a ocorrência de falhas graves que ocorreram durante o tramitar do processo.
Na decisão, que circula nos bastidores da Câmara Municipal, sustentou a prefeita que o processo de impeachment não se desenvolveu dentro das garantias constitucionais mais elementares e, por isso, incorreu em nulidades formais insanáveis, destacando a (I) ausência de notificação válida para que pudesse exercer o necessário contraditório e ampla defesa e, ainda, (II) a falta de nomeação de defensor dativo.
E tal tese foi acatada pelo juiz que apreciou a liminar, até porque o próprio Tribunal de Justiça de Rondônia, segundo a decisão, possui posicionamento pacificado a respeito do tema. Ou seja, a comissão processante, comandada pelo Vereador Claudemar Littig, errou feio.
Com efeito, entendeu o magistrado que o processo merecia ser suspenso, tendo em vista que o Decreto-Lei n. 201/67 dispõe em seu art. 5º, inciso IV, que o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, e no caso de Cacoal as intimações ocorreram irregularmente por meio de edital, mesmo sabendo o presidente da Comissão que a prefeita se encontrava recolhida em Porto Velho.
Além disso, na visão do julgador, a interpretação da cláusula do devido processo legal (art. 5º, LV) atualmente não mais comporta a ideia de que o processado não seja assistido tecnicamente por advogado ou defensor. E se não o constitui, cabia à Comissão Processante nomeá-lo. E o fato da Comissão Processante ter nomeado defensor dativo somente ao final do processo, por ocasião da apresentação das alegações finais, é um forte sinal de que também ela compreendeu pela necessidade da defesa técnica para assegurar o contraditório, embora o tenha feio serodiamente.