O Tribunal de Justiça de Rondônia emitiu Carta de Ordem expedida pelo Gabinete do Desembargador Roosevelt Queiroz, relator do processo n. 002211-25.2020.8.22.0000, ordenando que a Câmara Municipal de Cacoal desse posse ao novo prefeito de Cacoal, elencando que, em razão da não assunção do cargo de prefeito por parte do Presidente da Câmara Valdomiro Corá, o cargo deveria ser preenchido por um dos demais membros que fizessem parte da Mesa Diretiva, a começar pela primeira vice-presidente, Maria Simões, e, na eventual recusa desta, pelos demais membros a começar pelo 1º secretário e passando para os demais, caso necessário.
A vereadora Maria Simões aceitou assumir o cargo de prefeita e em razão disto foi empossada na noite desta quinta-feira, no plenário da Câmara Municipal, em evento que contou com a presença de vereadores, jornalistas e outros cidadãos que acorreram ao local para acompanhar o feito.
Confira abaixo, a decisão:
Despacho do Relator
Número do Processo 002211-25.2020.8.22.0000
Requerente: Delegacia de Polícia Federal em Ji-Paraná, RO
Relator Des. Roosevelr Queiroz da Costa
Ciente do pleito da Câmara Municipal de Cacoal, via e-mail, considerando a situação de extrema urgência e que o feito físico se encontra com vista da douta Procuradoria-Geral de Justiça, entendi por bem em deliberar sobre a questão sem vista dos autos.
Na informação, narrou o Presidente da Câmara Local, vereador Valdomiro Corá, que na data de 28/09/2020 tomou ciência do afastamento da prefeita Glaucione Rodrigues Neri pelo prazo de 120 dias (cento e vinte dias)
Nada obstante, salientou que a municipalidade não possui hoje o cargo de vice-prefeito, uma vez que o seu então ocupante assumiu cargo eletivo de deputado federal e que o próprio subscritor, Presidente da Câmara Legislativa, é candidato à reeleição para o Poder Legislativo
Diante da Situação, manifestou-se no sentido de não assumir a chefia do Executivo local, sob pena de incompatibilidade.
É o relatório.
Decido.
Ab initio, compreendo que a matéria levantada pela Presidência da Câmara Legislativa foge do âmbito criminal, resvalando para o campo eleitoral, o que seria, salvo melhor juízo de competência do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Todavia, pela rede Internet, tomei ciência que a Promotoria local de Cacoal instou o Presidente da Câmara para, em quarenta e oito horas, decidir se assume ou não a Prefeitura, sob pena de responder judicialmente, nos termos da Lei nº 8.429/92 (cf. jornal eletrônico Tribuna Popular – cita o link).
Nessa senda, considerando a situação delicada que passa a Fazenda Pública Municipal, delibero, de pronto, sem prejuízo de avaliação ulterior pela Corte Eleitoral.
Pois bem.
Anuncia a Lei Orgânica do Município de Cacoal, em seus artigos 20 e 41.
Art. 20 – A Mesa da Câmara Municipal será composta de um presidente, um primeiro e um segundo secretário, eleitos para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
- 1º As competências e atribuições dos membros da Mesa e a forma de Substituição, as eleições pra a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.
- 2º O presidente representa o Poder Legislativo.
- 3º Para substituir o presidente e suas faltas, impedimentos e licenças haverá um vice-presidente.
Art. 41 Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de prefeito o presidente da Câmara Municipal (Destacado).
Por sua vez, o regimento interno da Câmara Legislativa anuncia:
Arg. 9º A mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, primeiro Secretário, segundo Secretário e terceiro Secretário, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. Para substituir o presidente haverá um 1º vice-presidente, que não integrará a mesa (destacado)
Art. 24. O primeiro vice-presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Segundo Vice-Presidente, assim como este pelos 1º, 2º e 3º secretários, respectivamente.
O próprio Presidente da Câmara afirmou que a Mesa Diretiva seria composta por presidente, 1º Secretário e 2º secretário, em sua manifestação.
Nesses termos, à luz do regramento local, compreendo que a chefia do executivo local deve ser, ao menos momentaneamente, assumida pelo 1º vice-presidente da Câmara Legislativa e, em seguida, não havendo 2º vice-presidente, 1º, 2º, e 3º secretários, nessa ordem.
Determinações
Em face do exposto, com as considerações acima, determino as seguintes providências, conforme abaixo delineado
- a) Oficie-se a Câmara Municipal de Cacoal informando que a cadeira da chefia do Executivo local deverá ser sucedida, nessa ordem, pelo (1) 1º vice-presidente da Câmara Legislativa; (2) 2º Vice-Presidente; (3) 1º Secretário da Mesa Diretiva; (4) 2º Secretário; (5) 3º Secretário;
- b).Oficie-se, com urgência, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, remetendo-se cópia integral do deferimento das medidas cautelares (onde consta a determinação do afastamento da prefeita investigada) da manifestação do Presidente da Câmara local, declinando da assunção da cadeira e desta decisão, para que delibere sobre o que entender de direito.
DELIBERAÇÕES FINAIS
- a) retornando o feito físico à Coordenadoria Especial, junte-se a Carta de Ordem em sua completude, inclusive com a manifestação da Presidência da Câmara Legislativa de Cacoal e desta decisão.
- b) ciência a douta Procuradoria Geral de Justiça, via e-mail funcional, considerando que o feito físico lá se encontra;
- c) no mais, demais pedidos pendentes serão analisados com vias dos autos. Aguarde-se.
- d). Cumpra-se. Diligências legais.
Porto Velho-RO, 08 de outubro de 2020.
Roosevelt Queiroz Costa