Expor a imagem de um acusado, ainda que réu – confesso, pode trazer pena de detenção de 1 a 4 anos além de multa
De um lado há a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, o interesse coletivo no acesso à informação. Do outro, o direito à privacidade, o direito de imagem, bem como a honra objetiva do cidadão preso.
O site Folha de Vilhena entrevistou o delegado Núbio Lopes, da Delegacia Especializada na Repressão de Crimes Contra Vida (DERCCV) para falar sobre os últimos ocorridos envolvendo o casal que confessou ter assassinado o casal de idosos de forma brutal em Colorado do Oeste no último domingo, 05 de julho.
Após a repercussão do crime que chocou a região, começou a circular pelas redes sociais e sites de notícias fotos dos suspeitos, entre elas a imagem da mulher, envolvida no crime, e ao lado de uma criança. Também circularam imagens de pessoas que não eram os envolvidos, no caso, homônimos. Outra foto que circulou com muita repercussão e também trouxe alívio a vários populares foi o registro do acusado, já no Hospital após ser espancado na cadeia.
O delegado explica que segundo a Lei número 13.869, de 5 de setembro de 2019 (nova Lei de Abuso de Autoridade) criou a seguinte conduta definida como crime de abuso no Art. 13. Que é constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
“A divulgação de imagens de pessoas ou parte do corpo delas, quando investigadas ou presas, naquelas circunstâncias e desprovido de interesse público, caracteriza crime de abuso de autoridade e os policiais envolvidos estarão sujeito às penalidades ali descritas, além das repercussões nas searas administrativa e cível, respectivamente.”, esclarece o delegado.
É crime o ato de qualquer pessoa, civil ou profissional da segurança, divulgar a imagem do preso para satisfazer a curiosidade pública de saber quem foi que cometeu o crime. Uma vez que por estarem presos, os suspeitos e com a capacidade de resistência reduzida, por óbvio, jamais autorizariam a divulgação de suas imagens à cobiça pública.
O delegado explica que “portanto, nada justifica a divulgação das imagens dos investigados, até porque o Estado-Investigação já está atuando, trabalhando e não depende dessa divulgação para alcançar sua principal finalidade: reunir indícios de autoria e demonstrar a materialidade do crime”.
O artigo 5º da Constituição Federal de 1.988 também diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade. Além de que no inciso LVII do mesmo Artigo destaca que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Sobre a imagem do acusado, após ser espancado na cadeia, ter sido repassada adiante o delegado esclarece que a imagem foi divulgada, sem autorização do suspeito. Portanto, caso ele assim desejar poderá provocar o Poder Judiciário, contra quem de direito.
O Estado, por meio de seus Órgãos Oficiais incumbidos da persecução penal, está realizando suas tarefas e, indubitavelmente, o farão até final sentença, principalmente porque se trata de um fato extremamente grave e há interesse público envolvido. Desta forma, compete à sociedade aguardar a conclusão dos trabalhos policiais, dos trabalhos do Ministério Público, do Poder Judiciário e, se for o caso, dos Tribunais.
Quando o site opta por colocar em sua manchete: “imagens fortes” é visando informar aos que não gostam de visualizar algumas cenas para que as evitem. (Independentemente da situação). Para que a população possa compreender, a imprensa em seu papel de informação deve agir com responsabilidade e adequação em sua atuação.