Após o Ministério Público Federal (MPF) enviar ofícios para que o estado de Rondônia prestasse informações acerca de medidas que pretende adotar quanto ao descumprimento do isolamento social e sobre a atual situação de hospitais privados de Porto Velho (RO), o estado impetrou mandado de segurança cível com pedido de liminar contra dois procuradores do MPF: Gisele Bleggi e Raphael Bevilaqua. A Justiça Federal (JF) indeferiu o pedido liminar de mandado de segurança, assegurando a prerrogativa dos procuradores em atuar no enfrentamento da covid-19.
No documento enviado à JF, o governo do estado requereu, em pedido liminar, ordem para que os dois procuradores do MPF se abstenham de oficiar diretamente ao governador de Rondônia, “por violar as prerrogativas processuais do chefe do Executivo de oficiar, notificar ou requisitar quaisquer informações ou diligências ao estado de Rondônia que não guardem pertinência com interesses federais, em especial com medidas relacionadas ao Decreto Estadual 25.049, de 14 de maio de 2020”.
Na decisão liminar, a JF destaca que há controvérsias nos argumentos apresentados pelo estado de Rondônia contra o MPF, porque há legalidade nos ofícios enviados ao órgão estadual e também nas investigações feitas pelo MPF em relação ao sistema de saúde do estado, uma vez que os procedimentos administrativos “não têm caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico”. As investigações são voltadas a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, política pública ou instituição, de acordo com o art. 8, inciso II e parágrafo único, da Resolução 174/2017.
Outro ponto destacado pela Justiça, que contra-argumenta a alegação do estado de Rondônia desfavorável ao MPF, foi de que “tanto o MPF como os Ministérios Públicos dos estados, cada qual no âmbito de suas atribuições, atuam como partes indissociáveis de um único e mesmo corpo”. Os princípios da unidade e autonomia institucional permitem aos integrantes dessa estrutura orgânica acesso aos diferentes órgãos jurisdicionais, observadas as regras regimentais, para fins de exercício de suas atribuições institucionais previstas no art. 129 da Constituição Federal.
Diante da decisão, o MPF reitera que, entre as atribuições do órgão previstas na Constituição Federal, estão: “Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” e “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.