O governo do Estado de Rondônia editou o novo Decreto N° 24.979, na noite de 26 de abril de 2020, que mantém o estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus. Com objetivo da retomada gradual das atividades comerciais, religiosas, educacionais e de prestação de serviços.
Enquanto durar o estado de calamidade pública, continuam estabelecidas as seguintes medidas: suspensão de visitas em hospitais públicos e particulares; em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas; visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento; do ingresso no território do Estado de veículos de transporte, público e privado, oriundos do território internacional e de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados.
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
Permanece proibida a realização de eventos sociais e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança que tenham como objetivo o enfrentamento da epidemia e a permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividade sem relevância pública, festivas e outras atividades que envolvam aglomerações.
Para os passageiros que adentrarem no Estado, a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia (Agevisa) e as vigilâncias sanitárias municipais promoverão, no âmbito das respectivas competências, o controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos, portos e rodoviárias localizadas no Estado de Rondônia, devendo os passageiros informar, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento da Covid-19.
Além disso, permanece a determinação que o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados.
Os fornecedores e comerciantes deverão estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias e a fixação de horários ou setores exclusivos para atendimento dos clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos.
A Secretaria de Estado de Saúde (Sesau), está autorizada a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos da Constituição Federal, mediante portaria, com garantia do pagamento posterior de indenização justa, em especial aos equipamentos de proteção individual (EPI); medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva (UTI); e autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde, e a contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.
DO RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES
As atividades educacionais presenciais na rede estadual de ensino Público, assim como em todas as instituições da rede privada de ensino continuam suspensas até o dia 17 de maio de 2020, caberá a cada município, em todos os níveis de ensino, regulamentar o funcionamento e as atividades educacionais em seu sistema municipal de educação, podendo optar pelo retorno das atividades educacionais a partir de 04 de maio de 2020, desde que observando as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do coronavírus e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana da Covid-19.
No âmbito da administração pública, os secretários de Estado e os dirigentes máximos das entidades adotarão as providências necessárias para o gradual retorno das atividades administrativas a partir do dia 11 de maio de 2020, com o devido cumprimento das obrigações deste decreto, como a organização de serviços públicos e atividades essenciais ou não, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância, dispensando, sempre que possível, os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, de forma a mantê-los em regime de teletrabalho.
Para aqueles servidores, empregados públicos e estagiários com suspeitas ou sintomas de Covid-19, estes deverão comunicar imediatamente à chefia que poderá determinar o teletrabalho, ou terem suas faltas abonadas. E, as pessoas consideradas do grupo de risco ficam dispensadas do comparecimento pessoal, com desempenho laboral em regime de home office, antecipação de um período de férias ou abono das faltas, mediante decisão da chefia imediata.
DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS
Fica autorizado o funcionamento das atividades religiosas de qualquer culto, que deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, devendo ser observadas, a partir de 02 de maio de 2020, as disposições seguintes e condições para atividades presenciais:
Impedir o ingresso de pessoas do grupo de risco, crianças e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem com coronavírus; impedir contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre outras formas; impedir a entrada de fiéis sem máscara, tendo o dever de todos os presentes, permanecerem com ela durante todo o evento religioso; só permitir a entrada de fiéis até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso e respeitar o afastamento mínimo.
Seguem autorizadas a funcionarem as seguintes atividades comerciais: açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras e lojas de produtos naturais; lotéricas e caixas eletrônicos; serviços funerários; clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias; consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops entre outras estabelecidas no Decreto N° 24.979, na noite de 26 de abril de 2020.
O funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows, boates, galerias de lojas, shopping centers, centros comerciais e outras atividades e serviços privados não essenciais não relacionados deverão aguardar regulamentação dos municípios, a ser realizada após 04 de maio de 2020.
Todo cidadão rondoniense tem o dever de usar máscara ao sair de sua residência, cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, enquanto durar o estado de Calamidade Pública, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação da Covid-19, no âmbito do Estado de Rondônia.
Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.
COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
O novo Decreto Governamental também traz em seu artigo 8º a definição de que os municípios do estado de Rondônia, no uso da prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200, todos da Constituição Federal de 1988, observadas as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus – COVID-19, compete regulamentar o funcionamento e a permanência das demais atividades e serviços não relacionados no art. 7° que dispõe sobre as atividades essenciais no âmbito dos respectivos territórios.
Outras atividades e serviços privados não essenciais e não relacionados no art. 7° poderão ser regulamentados pelos municípios para funcionamento após 4 de maio de 2020, de acordo com a análise do cenário municipal, desde que siga, no mínimo, as regras de proteção à saúde constantes no art. 9° e as orientações do Ministério da Saúde.