O deputado Chiquinho da Emater (PSB), nesta quinta-feira, 9, destacou a Medida Provisória em caráter emergencial de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), conferida pelo Governo Federal com força de lei, que adota em cumprimento ao artigo 62 da Constituição Federal a vigoração com alterações que defendem no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, os descontos serem aplicados de 100% na parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.
Na demanda proposta a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.” (NR) e respectiva ao Art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para atender às distribuidoras de energia elétrica.
- Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitado a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), para cobertura dos descontos tarifários previstos no art. 1º-A da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.
- O Poder Executivo federal poderá estabelecer condições e requisitos para a estruturação das operações financeiras e para a disponibilização e o recolhimento dos recursos de que trata o inciso XV do caput, conforme o disposto em regulamento.
Alusivo ao Art. 4º os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que exercerem as opções previstas específica deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XV do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.
Dessa forma o encargo de que trata o caput inerente será regulamentado em ato do Poder Executivo federal e poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
Os valores relativos à administração do encargo de que trata ocaput, incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser custeados integralmente pelo responsável pela movimentação.
Em atendimento ao Art. 5º a Medida Provisória Nº 950 entrou em vigor no dia, 8 de Abril, na Capital Federal e está vigente com as suas regulamentações supra citadas.