A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenou o Estado de Rondônia, parcialmente, a indenizar 6 apenados, no valor de 12 mil reais, cabendo a cada um o montante de 2 mil reais. As indenizações foram em razão de o presídio, atestado por laudo pericial da Vigilância Sanitária, estar com “superlotação, insalubre e precárias condições de higiene na unidade prisional de Vilhena”.
O pedido de indenização total seria de 420 mil reais, porém a concessão foi conforme “precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal”, nos termos do voto do relator, desembargador Hiram Marques.
Segundo o voto do relator, “a precariedade da casa de detenção vilhenense é reconhecida, até mesmo pelo próprio órgão de direção prisional, conforme dados em relatórios; realidade que, aliás, resultou na interdição judicial da unidade prisional (proc. nº 0001164-23.2010.8.22.0014). Ademais, a matéria em questão já se encontra pacificada nesta egrégia Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a responsabilidade civil do Estado por eventos dessa natureza, que por oportuno cito os seguintes precedentes: 0011614-93.2012.822.0001, 0013440-57.2012.822.0001 e 0005850-29.2012.8.22.0001”.
Ainda para o relator, o caso “não deixa dúvida quanto à responsabilização objetiva do ente público, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição, inclusive quanto a danos imateriais oriundos de condições indignas a que submetidos condenados no interior de presídios, cuja reparação a ser fixada individualmente deve ser em pecúnia”.