Os eleitores brasileiros que não votaram por três eleições consecutivas e tampouco justificaram sua ausência devem regularizar a situação com a Justiça Eleitoral para não ter o título cancelado. É importante lembrar que cada turno representa uma eleição.
O prazo final para evitar o cancelamento é o próximo dia 6 de maio. Quem estiver em dúvida sobre sua situação pode consultar com facilidade no Portal do TSE. É só digitar nome completo e data de nascimento. Clique aqui.
Também por meio dos perfis do TSE no Facebook e no Twitter, bem como pelo Google Assistant, é possível utilizar o chatbotdo Tribunal para checar a regularidade do título. O robô virtual direciona o usuário diretamente à página de consulta.
Se a situação estiver irregular, o eleitor deve comparecer ao cartório eleitoral mais próximo, apresentando documento oficial com foto, comprovante de residência e título de eleitor, se ainda o possuir.
Para economizar tempo, a Justiça Eleitoral permite que o início do processo de regularização ocorra pela Internet. Para tanto, basta seguir, na página do TSE, o caminho: Eleitor > Serviços ao eleitor > Título de eleitor > Quitação de multas.
Após o preenchimento dos dados pessoais, a página possibilitará a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) para a quitação da multa, que, em via de regra, é de R$ 3,51 por turno. Depois de emitir a GRU e realizar o pagamento da pendência, o eleitor precisará se dirigir apenas uma vez ao cartório eleitoral para regularizar a situação.
O prazo para atualização do Cadastro Eleitoral está previsto na Resolução do TSE nº 23.594/2018, que estabelece todos os procedimentos relativos ao cancelamento dos títulos eleitorais e à regularização da situação dos eleitores.
Os nomes dos eleitores e os números dos respectivos documentos cancelados serão disponibilizados pela Justiça Eleitoral a partir do dia 24 de maio.
Consequências
Confira alguns impedimentos para quem tiver o título cancelado:
– Obter passaporte ou carteira de identidade;
– Receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como de fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
– Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias;
– Obter empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federais e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
– Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado;
– Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
– Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou Imposto de Renda;
– Obter Certidão de Quitação Eleitoral, conforme disciplina a Resolução do TSE nº 21.823/2004;
– Obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
Fonte: Justiça Eleitoral