“Somente os pais que comprovarem a percepção alimentícia do filho terão direito ao benefício da pensão alimentícia”.
Com esse entendimento, por unanimidade votos (decisão coletiva), os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram a sentença do juiz de 1º grau, que condenou o Estado de Rondônia a pagar uma indenização no valor de 30 mil reais e, na mesma ação, negou o pagamento de pensão alimentícia a uma mãe por morte do filho em uma unidade prisional do Estado.
De acordo com o voto do relator, desembargador Hiram Marques, com relação ao fato ocorrido no presídio, “o Estado deve responder pelos danos causados ao particular, mesmo quando estiver presente a exclusão de causalidade”. E, no caso, ainda segundo o voto, é “inegável a responsabilização indenizatória do ente público perante a genitora da vítima”.
Porém, com relação ao pedido de indenização por dano material, isto é, pensão alimentícia, não foi comprovada a dependência financeira da mãe em relação ao filho. A apelante (mãe) não “juntou documento capaz de comprovar sua dependência econômica”. Além disso, o voto relata que o fato no presídio ocorreu no mês de maio de 2012, e a genitora só propôs a demanda judicial no dia 11 de dezembro de 2015, ou seja, deixou passar mais de três anos para requerer o benefício, “o que faz duvidar da urgência ou necessidade da dependente”.
A Apelação Cível n. 7021822-12.2015.8.22.0001 foi julgada dia 23 de outubro de 2016 pelos desembargadores Renato Mimessi, Roosevelt Queiroz e Hiram Marques (relator).
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional