Pagar um valor exorbitante para conseguir retirar o veículo de um dos pátios do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RO), continua sendo um pesadelo para os motoristas. As diárias cobradas são tão altas que pelo valor, os veículos teriam que estar bem guardados em galpões e garagens bem condicionados.
Pelo artigo 262 do Código Brasileiro de Trânsito, as diárias só poderiam ser cobradas por até 30 dias, mas a norma raramente é cumprida, principalmente em Rondônia, onde os absurdos acontecem.
Na verdade nunca houve uma fiscalização em relação a isso. São inúmeras as denúncias que chegam a nossa redação por pessoas lesadas com a cobrança, assim como muitos desistem do próprio veículo por não ter como pagar para retirá-lo.
A Promotoria Pública ou a Defensoria Pública deveriam entrar com processo contra o Detran para coibir essa série de abusos, assim como se faz em outros Estados da República.
O valor máximo que o motorista de carreta deve pagar para retirar o veículo, mesmo que seja meses depois, é de R$ 900,00, correspondente ao período máximo de 30 dias.
Estima-se que, cerca de 2.000 veículos apreendidos na cidade de Vilhena, estejam na Ciretran, guardados de forma inadequada e sofrendo avarias. Basta fazer uma visita ao pátio para perceber que todos os veículos recolhidos estão irregulares. Muitos colocam veículo sobre veículo, o que é um absurdo.
Ações individuais devem ser formuladas, para cobrar o ressarcimento, apesar que a lei 13.160/15, aumentou o prazo permitido para a cobrança de diárias, estendeu por seis meses, desde que o veículo esteja em ambiente condicionado aos bons cuidados.
Ao Estado compete o serviço público de depósito dos veículos, então, quando ele mantém um veículo apreendido por mais do que os 60 dias determinados sem realizar o leilão, ele está confiscando o bem alheio. O dinheiro do leilão, serve para cobrir os gastos com as diárias do pátio e do procedimento, e o restante deveria ser devolvido ao dono do veículo.
A Lei 13.281/16, que passou a ter plena vigência a partir de 1º de novembro de 2016, dentre suas inúmeras novidades, revogou o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), artigo este que trata da penalidade de apreensão do veículo.
Então quer dizer que a partir dessa data o veículo que está com licenciamento vencido, por exemplo, não pode mais ser apreendido ao pátio? Pode e deverá ser recolhido, mas não apreendido.
O que ocorre no tema é uma grave confusão (justificada) entre a penalidade de apreensão do veículo e a medida administrativa de remoção do veículo, está prevista no artigo 271 do CTB. A primeira, que estava elencada no artigo 256 como uma das penalidades possíveis, ao lado de outras como multa, suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH, não pode, desde a vigência do novo CTB, ser aplicada pelo agente da autoridade, mas sim pela autoridade de trânsito que é o? Dirigente máximo do órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada? Conforme definição no anexo I da Lei 9.503/97.
Quer dizer que toda vez que um veículo foi levado ao depósito por infração, o agente agiu com abuso de autoridade? Não, pois em muitas infrações há previsão da medida administrativa de remoção. Então, ao agente da autoridade compete aplicar as medidas administrativas (art. 269), que são? Providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades? conforme resolução 371/10 do Conselho Nacional de Trânsito.
Ocorre que a apreensão, por ser penalidade, só pode ser aplicada depois de um devido processo legal, conforme garante a Constituição (art. 5º, LIV) e o Código de Trânsito Brasileiro. Façamos uma analogia com a multa. Quando um condutor é autuado, mesmo que abordado e devidamente notificado, ele não está sendo multado ainda, apenas sendo autuado, o que irá gerar a punição de multa somente após dado direito à ampla defesa (pelo menos defesa prévia e prazo para recurso).
Assim, a partir da vigência da Lei 13.281/16, finalmente resta destituída de qualquer possibilidade de aplicação da apreensão, pois revogada como penalidade do CTB, ficando apenas na história e nas experiências desagradáveis de quem teve (ou ainda terá) o veículo tirado de sua posse, mesmo se puder sanar a irregularidade e mesmo que não seja prevista a medida de remoção.
Por: Osias Labajos