Na manhã da última quinta-feira, 10, os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram o pedido de trancamento da Ação Penal n. 0003398-65.2016.8.22.0014, em pedido de Habeas Corpus (HC), a Jacier Rosa Dias, ex-vice-prefeito do município de Vilhena-RO. Ele, alternativamente, pediu a extinção do delito de receptação; assim como a revogação da prisão preventiva, substituída por medidas cautelares judiciais.
Jacier Rosa é acusado da prática dos crimes de receptação de imóveis e de lavagem de dinheiro; um esquema de propina com loteamentos de terras irregulares, que envolveu, na época dos fatos, prefeito, vice-prefeito e vários vereadores, conduzindo vários desses agentes à prisão.
A defesa do paciente (Jacier Rosa) sustentou no HC que não existem provas sobre conduta ilícita, como alegam as autoridades policiais e a denúncia do Ministério Público. Diante dessas alegações, pediu, entre outros, o trancamento da ação penal por estar sofrendo constrangimento ilegal com o processamento.
Consta que, pelas acusações, o paciente teve sua prisão decretada judicialmente dia 2 de novembro de 2016 e a denúncia ofertada dia 17 de novembro de 2016, data em que deu início à ação penal. Após, foi determinado sequestro dos imóveis, suspostamente, recebidos como pagamento de propina.
Para o relator, desembargador Oudivanil de Marins, o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, além de ser uma medida excepcional, depende de prova inequívoca, não sendo o caso apresentando no HC impetrado pelo paciente. Além disso, o recebimento da denúncia e o recebimento da ação penal só ocorre quando existem indícios de fato criminoso imputado ao acusado, sendo o caso.
Ainda de acordo com o relator, “o Poder Judiciário atua em conjunto com o Ministério Público em seus poderes institucionais e, no caso, o foco está sendo na função exercida pelo paciente (ex-vice-prefeito), e o uso do cargo para adquirir imóveis em condição ilícita, razão pela qual se faz necessário o seguimento no trâmite da ação penal para apurar os fatos e impor as sanções cabíveis, caso seja necessário”.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Eurico Montenegro e Gilberto Barbosa.Habeas Corpus n. 0003612-64.2017.8.22.000.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional