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Juíza acata recurso e mantém prefeita de Pimenta Bueno no cargo


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A juíza Jaqueline Conesuque emitiu decisão nesta segunda-feira, 05 determinando que a prefeita de Pimenta Bueno, Juliana Roque (PSB) e de seu vice, Henrique Sanches, permaneçam no cargo, do qual haviam sido afastados por decisão da juíza Valdirene Alves da Fonseca Clementele, da 9ª Zona Eleitoral de Pimenta Bueno.

Conforme constam nos autos do processo, os crimes apontados na denuncia contra a dupla são de abuso de poder econômico envolvendo formiguinhas que não teriam sido contratadas de acordo com a lei, e “caixa 2” relacionado a um cheque no valor de R$ 6 mil, que também não teria sido contabilizado na prestação de contas junto ao TRE.

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Após a decisão da juíza, a defesa da prefeita e de seu vice teriam protocolado a defesa via email, porém, a juíza não aceitou a petição de declaração por este meio e a sentença transitou em julgado, ou seja, a magistrada determinou a Impugnação de Mandado Eletivo (AIME).

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O advogado Nelson Canedo, que defende a prefeita, justificou que protocolou o recurso via email devido a juíza ter aceitado um outro parecer que também foi lhe enviado por email e dentro do mesmo mês. Disse ainda não ter sido notificado que não poderia protocolar via email.

Canedo então impetrou uma ação de Medida Cautelar pelo TRE em Porto Velho, porém, a ação impetrada não teria embasamento jurídico para este caso.

Em decisão nesta segunda-feira, a juíza Jaqueline Conesuque, que integra o TRE declarou, “baseado no poder geral de cautela a mim conferido nos termos do art. 798 do CPC, entendo por bem suspender os efeitos da decisão que determina a perda dos mandatos eletivo dos requerentes a fim de evitar dano de difícil reparação com suas destituições”. Veja a íntegra:

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração em sede de decisão proferida na ação cautelar interposta por Juliana Araújo Vicente Roque e Luiz Henrique Sanches Lima, prefeita e vice no Município de Pimenta Bueno-RO.

Houve ajuizamento do feito buscando o processamento da presente ação, bem como efeito suspensivo à decisão prolatada pela Juíza da 9ª Zona Eleitoral de Pimenta Bueno, a fim de que o recurso de embargos fossem recebidos e consequente processamento da ação originária, de modo que os requerentes permanecessem no cargo até o julgamento de mérito da apelação.

Em decisão monocrática, não conheci da ação, indeferindo a inicial, por entender que a nova sistemática contida na legislação processual não acolheu a ação cautelar nos moldes como demandado, uma vez que houve sua eliminação integral passando a ser adotada a sistemática das tutelas de urgência e de evidência, de forma que determinei a extinção do processo sem análise de mérito.

Inconformado os requerentes interpuseram pedido de reconsideração pleiteando o recebimento e processamento da ação cautelar como ação autônoma de tutela provisória de urgência nos moldes previstos no art. 300 do CPC ante o disposto na Res. TSE n. 23.478/2016 e consequente deferimento da medida liminar nos moldes pleiteados e, em caso de não acolhimento como tutela, que fosse recebido como mandado de segurança ante a urgência do caso concreto.

É a síntese necessária. Passo a decidir.

Afirmam os requerentes que tiveram seus mandatos cassados por decisão da juíza da 9ª Zona Eleitoral que julgou procedente a Ação de Impugnação de Mandado eletivo nº 421-83.2016.6.22.0009, ocasião em que interpuseram embargos de declaração dentro do prazo legal via email, os quais não foram conhecidos, transitando em julgado a decisão, o que ocasionou a perda efetiva de seus mandados eletivos.

Requerem, agora, por fim, “tutela de urgência recursal, em caráter liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão proferida na origem com o recebimento dos embargos para regular processamento do feito com eventual interposição de apelo a esta Regional.

No tocante à matéria versada no presente pedido, já tive oportunidade de decidir (148-34.2016.6.22.0000), a partir da análise da legislação processual, que a tutela provisória só pode ser prestada de forma antecedente ou incidental, ou seja, ou a tutela de urgência é pedida antes do processo principal ou no seu bojo.

Analisando os presentes autos, forçoso se faz concluir que não há previsão legal para a medida requerida uma vez que já existe processos em curso (AIME nº 421-83.2016.6.22.0009), só sendo possível então para o caso concreto, a medida em sua modalidade incidental, ou seja, a ser requerida no próprio processo.

Assim sendo, não há de se falar em tutela de urgência cautelar, só sendo possível, para o caso concreto, a incidental, requerida no próprio processo.

Quanto demais pedidos formulados pelos requerentes no tocante ao recebimento/processamento da presente medida como outra ação com análise do mérito da pretensão requerida, submeterei ao crivo da Corte Eleitoral na primeira ocasião em que se reunir a fim de possibilitar uma deliberação colegiada acerca da matéria, dando maior estabilidade à relação jurídica discutida.

Contudo, diante das circunstâncias do caso concreto, envolvendo a chefia de poder executivo municipal, baseado no poder geral de cautela a mim conferido nos termos do art. 798 do CPC, entendo por bem suspender os efeitos da decisão que determina a perda dos mandatos eletivo dos requerentes a fim de evitar dano de difícil reparação com suas destituições.

Ante o exposto, até que haja deliberação do colegiado acerca da matéria, concedo em parte a liminar requerida, determinando a suspensão da decisão da juíza da 9ª Zona Eleitoral que considerou o trânsito em julgado da decisão que cassou os mandatos eletivos dos requerentes.

Intimem-se.

Publique-se.

 

 

Fonte: Painel Político

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