O motorista foi preso e teve o carro e a CNH retidas pela autoridade policial
O caso de direção perigosa foi registrado na madrugada deste domingo, 04 de dezembro, tendo início na BR-364 e terminando na avenida Tancredo Neves, ao lado da praça do Shopping, no bairro Jardim Eldorado, em Vilhena.
Policiais Rodoviários Federais realizavam patrulhamento pela BR-364 quando se depararam com o motorista de uma picape Volkswagen Saveiro de cor prata e placa MEB-9918/Curitibanos-SC praticando racha com outra picape na rodovia e ambos motoristas ao receberem voz de parada, empreenderam fuga.
O motorista passou por ruas e avenidas da cidade em alta velocidade, colocando em risco a vida de terceiros e a própria e ao chegar na praça do Shopping acabou abordado e preso, sendo autuado em flagrante por direção perigosa e pela pratica de rachas.
Com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) o motorista teve o veículo e a Carteira Nacional de Habilitação apreendidos pela autoridade policial. Após assinar Termo Circunstanciado (TC) o motorista foi liberado.
Sobre a prática de rachas
A pratica de racha pode ser definida como corrida ilegal entre automóveis, que naturalmente coloca em risco a vida dos participantes e de pessoas inocentes que não guardam qualquer relação com a corrida; comum nos dias atuais várias prisões de jovens e adultos que se utilizam de vias públicas e de automóveis algumas vezes alterados para praticarem a ilegalidade.
Na hipótese de racha, o condutor pensa da mesma forma, ou seja, tem ele o pensamento de que nada de errado vai ocorrer. Nessa hipótese a culpa consciente talvez seja ainda mais latente, pois trata de condutores que possuem afinidade com o volante e com a velocidade de modo que confiam muito em si.
Por causa da discussão de assumir ou não o risco do resultado a Lei 12.971/14 trouxe o seguinte texto.
CTB – Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Redação
Folha de ViIlhena