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Já era esperado: MP pede impugnação da candidatura de Rosani Donadon


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Na tarde desta terça-feira, 16 de agosto, a Promotoria Eleitoral de Vilhena entrou com uma ação pedindo a impugnação da candidatura de Rosani Donadon (PMDB). A ação pede que seja negado o registro da candidatura de Rosani nas eleições de outubro deste ano.

O pedido de impugnação da promotoria é baseado em condenações impostas a ex-primeira dama, referente a suposto crime eleitoral cometidos na campanha de 2008, quando Melki Donadon (PTB) concorria a prefeito.

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O Promotor disse que a candidata não atende as condições necessárias para o deferimento de registro por ter participado em 2008 da inauguração de uma obra de iluminação no Bairro Assossete, contrariando a legislação. A defesa do casal alegou na época que eles nem sequer compareceram à solenidade, mas mesmo assim, a condenação em primeira instância aconteceu e foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE.

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Rosani Donadon é candidata em uma coligação que reúne 13 Partidos PMDB / PTB / PSD / DEM / PPS / PSDC / PHS / PSB / PC do B / PT do B / PEN / PTN / PMN com a Coligação a Vontade do Povo com o No 15 e conforme a condenação ela estaria inelegível até o dia da eleição, ou seja 02 de Outubro, mas em relação ao caso já tem jurisprudência que determina que o transcurso do prazo de inelegibilidade até a data do pleito é passível de reconhecimento no pedido de registro do candidato, como alteração jurídica superveniente prevista no Artigo 11 parágrafo 10, da Lei No 9504/97, por se tratar de evento futuro e certo.

Agora a decisão deve emanar do entendimento do Juiz Eleitoral da comarca Dr. Andresson Cavalcante Fecury, com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade que devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre fundamentos frágeis, inseguros e indeterminados, como a possibilidade de se criar, por meio de engenhosa interpretação.

Nos termos da jurisprudência do TSE o prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto na alínea J do inciso I do art. 1º da LC nº 64 /90, deve ter início na data da eleição do ano da condenação, expirando no dia de igual número de início do oitavo ano subseqüente, como disciplina o art. 132 , § 3º do Código Civil . Precedentes TSE: REspe 96-28, Embargo de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial nº 40785 e Consulta nº 43344. 2. Ação de Impugnação julgada improcedente. Registro deferido.

Autor: Osias Labajos

 

 

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