A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, decidiu, em julgamento de recurso especial (RESP), que, vencido e não pago o débito, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência do nome dos devedores em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, independente da data em que o credor efetivou a inscrição do consumidor nos cadastros.
Segundo o relator do recurso, Excelentíssimo ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, entretanto esse entendimento foi vencido pela divergência iniciada pelo Excelentíssimo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Princípios
Segundo o Excelentíssimo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerar a data do registro nos cadastros de proteção ao crédito, como parâmetro inicial, seria possibilitar a permanência perpétua dessas inscrições negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem fornecidas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.
Ainda segundo Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor.“Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada”.
Esta notícia refere-se ao Recurso Especial (Resp) 1316117
Fonte: JusBrasil