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TJ-Rondônia recebe ação penal contra prefeito de Vilhena


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A partir de agora, José Rover virou réu no Tribunal de Justiça de Rondônia.

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No último dia 23, o Tribunal de Justiça de Rondônia recebeu a ação penal impetrada pelo Ministério Público do Estado contra o prefeito de Vilhena, José Luiz Rover.

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Rover é acusado pelo MP de violar o artigo 359-G do Código de Processo Penal, ao praticar atos que resultaram no aumento das despesas com pessoal nos últimos 180 dias de seu primeiro mandato à frente da Prefeitura de Vilhena.

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Ao receber a denúncia, o TJ-Rondônia ressaltou a existência da “comprovação de materialidade e indícios suficientes de autoria” a indicarem ser Rover o autor da conduta delitiva a ele imputada.

O relator da ação penal é o desembargador Renato Mimessi. A partir de agora, José Rover virou réu no Tribunal de Justiça de Rondônia.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Data: 26/02/2016

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Especial

Data de distribuição :22/09/2015

Data do julgamento : 23/02/2016

0008085-64.2015.8.22.0000 Procedimento Investigatório do MP

(Peças de Informação)

Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de

Rondônia

Interessado (Parte Pass.): José Luiz Rover

Advogado: José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A)

Relator: Desembargador Renato Mimessi

Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Decisão :”POR UNANIMIDADE, RECEBER A DENÚNCIA.”.

Ementa : Ação penal originária. Prefeito municipal. Prática de atos

que resultam em aumento da despesa com pessoal nos últimos

180 dias do mandato. Art. 359-G do Código Penal. Comprovação

da materialidade e indícios suficientes de autoria. Recebimento da

denúncia.

Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo

Penal, e havendo comprovação da materialidade e indícios

suficientes a indicarem ser o denunciado o autor da conduta delitiva

a ele imputada, a denúncia deve ser recebida.

Nesta etapa inicial de recebimento da denúncia, vige o conceito do

in dubio pro societa, visto ser suficiente a presença de indícios da

autoria, cuja prova definitiva do delito será oportunamente exigida

no curso da ação penal.

(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa

Diretora do 2DEJUESP

Fonte: Tudorondônia

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