Ele alega que as contratações passaram pelo aval da Associação Rondoniense de Municípios – AROM
Na última segunda-feira, 22 de fevereiro, foi pública decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia -TJ/RO onde é determinado o afastamento do prefeito de Corumbiara Deocleciano Ferreira Filho, pelo crime de nepotismo caracterizando improbidade administrativa.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual, Deocleciano nomeou para cargos comissionados José Alves da Silva, Amilton Marcelo Maciel e Maria Alves da Silva, que teriam parentesco com o agora ex-prefeito.
O MPE pediu a nulidade das nomeações feitas para cargos comissionados e funções gratificadas, além da condenação do prefeito por improbidade administrativa, a denúncia foi aceita pelo TJ-RO, que em primeira instância determinou a perda de função pública de Deocleciano e a impossibilidade de concorrer a cargo político pelos próximos 4 anos.
Deocleciano se defende afirmando que José Alves da Silva e Maria Alves da Silva são servidores efetivos do município e que Amilton Marcelo Maciel estava designado para função de extrema confiança, que seria o controle de bombas de gasolina e abastecimento de veículos públicos) além de não ter parentesco com o prefeito que o nomeou.
Ele ainda afirma que as contratações passaram pelo aval da Associação Rondoniense de Municípios onde teria sido informando que as nomeações não caracterizam crime de improbidade administrativa.
Segundo a defesa, a Lei não é clara e não pode impedir função pública de servidores concursados mesmo que tenha parentesco com o prefeito.
Sobre a denúncia o juiz Fabrizio Amorim de Menezes diz:
“Isso posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA, para CONDENAR o réu DEOCLECIANO FERREIRA FILHO na prática do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, impondo como penalidade a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos, na forma do art. 12, III da Lei n. 8.429/92. Via de consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei n. 301/90. Desnecessária condenação em honorários, eis que o pólo passivo é composto pelo Ministério Público. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao TCE e a Prefeitura Municipal de Corumbiara para as providências de praxe, bem como inclua-se no cadastro do CNJ relativo às Ações de Improbidade”.
Veja a integra da decisão:
Texto: Alan Souza
Foto: Redação