Outros condenados no processo também serão presos. São eles: Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro , José Lacerda, Hebert Kark Vieira e Rafael Nascimento de Souza.
Já adotando a nova posição do STF sobre o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, admitindo que essa aplicação não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, o juiz da 3ª Vara Criminal, Franklin Vieira dos Santos, determinou a expedição de mandados de prisão dos acusados condenados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e que estão aguardando o julgamento de recursos no STJ e STF. Na manhã desta quinta-feira, dia 18, foram prolatadas decisões em um processo de corrupção envolvendo agentes da Assembleia Legislativa e dois processos de roubos.
Dominó
O processo que resultou da operação Dominó e levou o ex-presidente da Assembleia, Carlão de Oliveira, a ser condenado a 10 anos de prisão estava pendende de decisão por causa de recursos impetrados pela defesa do acusado.
Além do ex-deputado, também haviam sido condenados pelo Tribunal de Justiça outros envolvidos na acusação de corrupção e peculato, como Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro e José Lacerda. Porém, os mesmos interpuseram agravos em face da decisão, estando o feito aguardando definição desses recursos.
Com a mudança de entendimento da Corte do Supremo Tribunal Federal, no qual a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, autorizando o início da execução da pena, o magistrado de primeiro grau aplicou a nova jurisprudência expedindo o mandado dos condenados no processo.
“Em outras palavras, no julgamento entabulado, o STF estabeleceu que a decisão do Tribunal encerra a discussão acerca da existência do fato e a sua autoria. O que ainda pode persistir é o direito de se discutir se as garantias legais e constitucionais do acusado foram respeitadas. Caso essa última situação seja reconhecida, circunstância excepcionalíssima, o julgamento deve ser refeito. Dada a excepcionalidade da situação e a grave injustiça de se manter fora do cárcere um cidadão que perdeu o direito de ver-se livre, o STF mudou o entendimento anterior e, por maioria, reconheceu a possibilidade de dar início à execução da pena, posição amplamente sustentada pela maioria esmagadora dos juízes de primeiro grau, aqueles que estão mais próximos do fato apreciado”, comentou o juiz de primeiro grau.
Sobre a irregularidade de usar o direito para criar situações de injustiças, o juiz afirmou que “também é importante reconhecer que o entendimento superado tornou-se um incentivo para o uso do direito para a prática da injustiça ou ao menos reforçar a sensação do injusto”. Explicou, ainda, na decisão, que o direito penal se notabilizou por responsabilizar apenas os pobres. “Estes, como não têm condições de constituir advogados notáveis, no máximo recorrem às cortes estaduais. Em regra, apenas os mais afortunados conseguem chegar aos tribunais superiores. Na maioria dos casos, o que se busca não é reverter o julgamento, mas protelar o trânsito em julgado da decisão, em busca da prescrição”, completou referindo-se a Edson Marques da Silva, do mesmo processo, que teve prescrição da pena punitiva.
Condenados por roubo
Os outros dois processos também com mandados já expedidos, referem-se a crimes de roubo majorado. Os acusados Hebert Kark Vieira e Rafael Nascimento de Souza, condenados em segundo grau, deverão ter sua execução de pena iniciada após a notificação do oficial de Justiça.
Assessoria de Comunicação Institucional