Na última sexta-feira, 29 de janeiro, o procurador da República Daniel Azevedo Lôbo converteu procedimento preparatório em inquérito civil com a finalidade de apurar indícios de direcionamento de licitação, no âmbito da Prefeitura Muncipal de Corumbiara /RO, em favor da empresa E. F. FRANCO CONSTRUTORA –EPP.
A conversão do procedimento ocorreu porque o prazo para conclusão do procedimento preparatório exauriu-se sem que se tenha logrado êxito na obtenção de elementos suficientes para a propositura da respectiva ação civil pública ou arquivamento do feito.
Devido a isso, o Procurador decidiu converter o Procedimento Preparatório 1.31.003.000098/2015-38 em inquérito civil alterando-se o respectivo objeto para fazer constar: “apurar indícios de irregularidades nos processos licitatórios realizados para execução do convênio nº 057/DEPCN/2013 – processo nº 301/2015 e Contrato de Repasse nº 791732/2013/MAPA – processo nº 102/2015 –, ambos da Prefeitura do Município de Corumbiara/RO.”
Além disso, ele determinou como providências preliminares, as seguintes diligências:
“1. Registre-se e autue-se a presente Portaria, juntamente com as peças do Procedimento Administrativo n. 1.31.003.000098/2015-38;
2. Cadastre-se a presente portaria no Sistema Único, solicitando-se a publicação de sua íntegra e a notificação da Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos dos artigos 6º e 16, §1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/06;
3. Solicite-se a realização de perícia à 5ª CCR, na especialidade contabilidade, do IC em epígrafe, objetivando apurar indícios de superfaturamento e/ou direcionamento nos processos licitatórios realizados para execução do convênio nº 057/DEPCN/2013 – processo nº 301/2015 – Prefeitura do Município de Corumbiara/RO (Anexo I, Volume I e Contrato de Repasse nº 791732/2013/MAPA – processo nº 102/2015 – Prefeitura do Muncípio de Corumbiara/RO (Anexo I, Volume II);
A perícia deverá ser solicitada via Sistema Pericial, devendo ser encaminhada cópia escaneada de todo o IC, consignando-se que o perito deverá responder aos seguintes quesitos:
a) Houve irregularidades na elaboração das planilha de composição de custos apresentadas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA nos processos licitatórios em referência?
b) Houve superfaturamento, sobrepreço e/ou outras irregularidades financeiras/contábeis nos procedimentos licitatório em referência? Em caso de resposta positiva, qual a estimativa de potencial prejuízo ao erário e de lucro da empresa contratada?”
c) As condições estabelecidas para a participação no certame são razoáveis e/ou aplicáveis aos casos em espécie e admitem a ampla concorrência?
d) Houve direcionamento dos processos licitatórios a fim de beneficiar alguma empresa concorrente?
e) Outros esclarecimentos que o perito julgar convenientes.
Veja na íntegra a Portaria:
PORTARIA N° 3, DE 28 DE JANEIRO DE 2016 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.31.003.000074/2015-89
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, ainda, que é função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que nesta Procuradoria da República foi instaurado o Procedimento Preparatório nº 1.31.003.000122/2015-39 com a finalidade de apurar indícios de direcionamento de licitação, no âmbito da Prefeitura Muncipal de Corumbiara /RO, em favor da empresa E. F. FRANCO CONSTRUTORA -EPP (CNPJ nº 18.071.509/0001-90).
CONSIDERANDO, por fim, que o prazo para conclusão do Procedimento Preparatório em referência encontra-se exaurido – nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/10 do CSMPF – sem que se tenha logrado êxito na obtenção de elementos suficientes para a propositura da respectiva ação civil pública ou arquivamento do feito;
RESOLVE CONVERTER o Procedimento Preparatório 1.31.003.000098/2015-38 em INQUÉRITO CIVIL alterando-se o respectivo objeto para fazer constar: “apurar indícios de irregularidades nos processos licitatórios realizados para execução do convênio nº 057/DEPCN/2013 – processo nº 301/2015 e Contrato de Repasse nº 791732/2013/MAPA – processo nº 102/2015 –, ambos da Prefeitura do Muncípio de Corumbiara/RO.”
DESIGNAR o servidor Rodrigo Gomes Nogueira, Técnico Administrativo, matrícula 22108, para funcionar como secretário encarregado de acompanhar o trâmite do presente procedimento, o qual será substituído, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar a Secretaria do Ofício Único desta PRM;
DETERMINAR, como providências preliminares, as diligências a seguir relacionadas:
1. Registre-se e autue-se a presente Portaria, juntamente com as peças do Procedimento Administrativo n. 1.31.003.000098/2015-38;
2. Cadastre-se a presente portaria no Sistema Único, solicitando-se a publicação de sua íntegra e a notificação da Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos dos artigos 6º e 16, §1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/06;
3. Solicite-se a realização de perícia à 5ª CCR, na especialidade contabilidade, do IC em epígrafe, objetivando apurar indícios de superfaturamento e/ou direcionamento nos processos licitatórios realizados para execução do convênio nº 057/DEPCN/2013 – processo nº 301/2015 – Prefeitura do Município de Corumbiara/RO (Anexo I, Volume I e Contrato de Repasse nº 791732/2013/MAPA – processo nº 102/2015 – Prefeitura do Município de Corumbiara/RO (Anexo I, Volume II);
A perícia deverá ser solicitada via Sistema Pericial, devendo ser encaminhada cópia escaneada de todo o IC, consignando-se que o perito deverá responder aos seguintes quesitos:
a) Houve irregularidades na elaboração das planilha de composição de custos apresentadas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA nos processos licitatórios em referência?
b) Houve superfaturamento, sobrepreço e/ou outras irregularidades financeiras/contábeis nos procedimentos licitatório em referência? Em caso de resposta positiva, qual a estimativa de potencial prejuízo ao erário e de lucro da empresa contratada?
c) As condições estabelecidas para a participação no certame são razoáveis e/ou aplicáveis aos casos em espécie e admitem a ampla concorrência?
d) Houve direcionamento dos processos licitatórios a fim de beneficiar alguma empresa concorrente?
e) Outros esclarecimentos que o perito julgar convenientes.
DANIEL AZEVEDO LÔBO
Procurador da República
Texto: Redação
Fonte: Rondoniadinamica