O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços do Estado de Rondônia (SITRACOM-RO), através do processo 0010720-97.2014.5.14.0041, conseguiu decisão favorável ao seu pleito em desfavor de empregadores que descontam, indevidamente, contribuição para o fisco sobre verbas meramente indenizatórias como aviso prévio indenizado, férias indenizadas e 1/3 de férias. A justiça do trabalho coincide com a mesma interpretação do SITRACOM-RO de que esse desconto é completamente ilegal e os trabalhadores são amparados tanto pela Constituição Federal, quanto pelas leis infraconstitucionais.
De acordo com a sentença, a lei é muito clara ao incluir no salário de contribuição apenas os ganhos destinados a retribuir o trabalho, o serviço efetivamente prestado e o tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, não deixando margem para inclusão de valores relativos a verbas indenizatórias.
Por esta razão, não se admite a sua incidência sobre as verbas de caráter indenizatório, como já destacado acima. Tal conceito, inclusive, encontra-se sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A Justiça deferiu também o pedido de obrigação de não fazer, ficando claro que, a partir desta sentença, os empregadores não podem mais descontar de verbas indenizatórias, visto que, como está demonstrado, as mesmas não são tributáveis. Ficou estabelecida multa de 200 reais a cada descumprimento, cujo valor será revertido em favor do empregado que sofreu a indevida incidência previdenciária.
A Justiça do Trabalho determinou que como as homologações das rescisões contratuais dos trabalhadores ocorrem na sede ou sub-sedes do SITRACOM-RO, deverá este, em tais oportunidades, a partir da prolação da sentença, empregar esforços para resolver administrativamente essas incidências previdenciárias indevidas, a fim de que sejam sanadas sem que o empregador incorra no pagamento de multa, evitando, assim, mais dispêndios para os mesmos.
Na prolação da sentença, a Justiça também discordou de um empregador que, em sua contradição, alegou não ver qualquer interesse nesse tipo de ação, posto que, em caso de resultado favorável, isto não lhe traria benefício prático para o SITRACOM-RO. De acordo com a sentença, o Sindicato tem prerrogativa para defender a classe trabalhadora e independe de autorização por escrito para agir em defesa dos seus representados.
A Justiça do Trabalho também deixou claro de que não se trata de requisição de devolução por parte do INSS e sim por parte do empregador que optou por efetuar descontos previdenciários em verbas meramente indenizatórias, quando a lei diz que tais parcelas não são tributáveis. Fosse a ação contra o INSS, obviamente a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação, mas, no caso, a ação é contra atos de empregador que optou por efetuar tais descontos indevidos, impondo mais sacrifícios a empregados que já estavam perdendo seus empregos, visto que esses atos eram decorrentes justamente de um processo de demissão, algo que, salvo rara exceção, não é desejado por nenhum pai de família.
De acordo com o presidente do SITRACOM-RO, Francisco Lima, os valores indevidos, uma vez executada a sentença, vão para depósito judicial, e estarão à disposição de todos os trabalhadores que se enquadrem nessa situação e, que, portanto, terão direito a reaver os valores que lhes foram suprimentos no momento de receberem suas verbas indenizatórias. A maioria desses trabalhadores, inclusive, nem ao menos sabiam que lhes estavam sendo suprimida parte das verbas a que tinham direito e, nesse aspecto, resta mais do que provado a importância de ter um sindicato vigilante, que atue na defesa de seus representados, como o faz o SITRACOM com muita responsabilidade e respeito às leis do país.
Assessoria