A Câmara Municipal de Cabixi tem prazo definido para a realização de concurso público conforme recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
O acórdão do pleno do Tribunal de Contas foi motivado pelo Ministério Público Estadual que alegou que a Casa de Leis daquele município, criou a Lei n° 693/12, incompatível com a Constituição Federal, principalmente no que tange à descrição das atribuições dos cargos comissionados não condizentes com as funções de direção.
A câmara tem prazo para a adequação da Lei promovendo a edição de uma nova promova; realize concurso público visando à substituição dos cargos comissionados por cargos efetivos e posterior, exoneração dos servidores comissionados, contratados com suporte na lei inconstitucional.
Em contato com a reportagem da Folha de Vilhena, o Presidente Osmar Ogrodovczyk, disse que respeita a decisão e submeterá a seus pares a elaboração e edição de nova Lei, dentro das recomendações feitas pelo Ministério Público e acatado pelo Pleno do Tribunal de Contas.
Veja o inteiro teor do acórdão:
Município de Cabixi
ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 3275/2013
UNIDADE: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CABIXI
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO QUANTITATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EM RELAÇÃO AOS CARGOS EFETIVOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 693/2012 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA – 1ª PROMOTIRIA DE JUSTIÇA DE COLORADO DO OESTE RESPONSÁVEIS: IZAEL DIAS MOREIRA – PREFEITO – CPF Nº 340.617.382-91 OSMAR OGRODOVCZYK – VEREADOR – CPF Nº 271.591.242-00 APARECIDO OLIVEIRA FELTRIM – VEREADOR – CPF Nº 033.846.478- 66 KELEM RODRIGUES DA COSTA ARAÚJO – VEREADORA – CPF Nº 584.994.826-00 OTÁVIO GUIMARÃES DA SILVA – VEREADOR – CPF Nº 419.480.092-34 JOSÉ AILTON DOS SANTOS – VEREADOR – CPF Nº 113.663.702-87 GREGÓRIO MARCÍLIO – VEREADOR – CPF Nº 192.214.609-91 FRANCISCO IDALGO DA SILVA – VEREADOR – CPF Nº 539.841.709-63 JOSÉ PAULA DE SOUZA – VEREADOR – CPF Nº 191.214.609-91 MOACIR GRITTI – VEREADOR – CPF Nº 220.796.292-04 RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) ACÓRDÃO Nº 31/2015 – PLENO REPRESENTAÇÃO ORIUNDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – SUPOSTA IRREGULARIDADE NA LEI QUE CRIOU CARGOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE CABIXI. CONFIRMADA A INCOMPATIBILIDADE DO ATO NORMATIVO (Lei n° 693/12) COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 37. II e V) – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS NÃO CONDIZENTES COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO. CHEFIA E ASSESSORAMENTO – INAPLICABILIDADE DA LEI – DETERMINAÇÕES AO LEGISLATIVO DE CABIXI PARA QUE:
- a) Promova a edição de nova lei;
- b) realize concurso público visando à substituição dos cargos comissionados por cargos efetivos
- c) posterior, exoneração dos servidores comissionados, contratados com suporte na lei inconstitucional. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado – 1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste, comunicando supostas irregularidades relativas ao quantitativo e às atribuições de cargos comissionados criados no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cabixi, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em:
I – Conhecer a Representação apresentada pelo Ministério Público do Estado – 1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste, nos termos do artigo 149 do Regimento Interno;
II – Considerar, no mérito, procedente as irregularidades noticiadas, com a consequente negativa de executoriedade da Lei n° 693/12, na parte em que criou os seguintes cargos comissionados: 01 Assessor Jurídico; 01 Controlador Geral Interno; 01 Contador; 01 Chefe de Seção de Limpeza; e 01 de Sub-Chefe de Seção de Limpeza;
III – Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Cabixi que, no prazo de 210 dias, contados da ciência deste Acórdão, adote providências para substituir os servidores comissionados contratados irregularmente, sem observação aos mandamentos constitucionais dispostos nos inciso II e V, do art. 37, da CF/88, por servidores efetivos, o que perpassa pela criação de lei criando os cargos efetivos, se isso for necessário, e pela realização de concurso público;
IV – Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Cabixi que, caso comprovada a necessidade da Câmara de criação dos cargos de 01 “Assessor Jurídico”, 01 “Controlador Geral Interno”, 01 “Chefe de Seção de Limpeza” e 01 “Sub-Chefe de Seção de limpeza”, previstos na Lei nº 693/12, promova a edição de nova lei, na forma do item III deste Acórdão, mudando a nomenclatura dos mencionados cargos, seguindo a seguinte sugestão: 01 cargo de “Assessor Jurídico” para 01 de “Procurador Jurídico da Câmara Municipal” ou denominação equivalente; 01 cargo de “Controlador Geral Interno” para 01 de “Controlador Interno”; 01 cargo de “Chefe de Seção de Limpeza” e 01 de “Sub-Chefe de Seção de Limpeza” para 02 de Zelador ou nomenclatura correlata;
V – Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Cabixi que exonere imediatamente os servidores comissionados contratados irregularmente, se a Câmara constatar a desnecessidade de admissão de servidores efetivos;
VI – Advertir ao atual Presidente da Câmara Municipal de Cabixi que o descumprimento injustificado deste Acórdão terá por consequência a aplicação da multa prevista no art. 55, inciso IV, da LC n° 154/96;
VII – Cientificar, via ofício, o atual Presidente da Câmara Municipal de Cabixi acerca da decisão do Tribunal, ficando registrado que o voto e o parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, podem ser obtidos no sítio eletrônico do Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);
VIII – Encaminhar cópia do presente Acórdão ao Ministério Público Estadual – 1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste;
IX – Após comprovadas as determinações deste Acórdão, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES, os ConselheirosSubstitutos DAVI DANTAS DA SILVA (Relator) e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; o Procurador Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2015.
PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Autor: Osias Labajos