Sentença reconheceu irregularidades nas cotas raciais e para pessoas com deficiência, na prova de títulos e na aplicação das avaliações para agentes de saúde e de combate às endemias

A 2ª Vara Genérica de Cerejeiras julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e declarou a nulidade integral do Processo Seletivo nº 006/2025/PMC, promovido pelo Município de Cerejeiras para a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
A ação judicial teve origem em representação apresentada pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos — CEDECA.
A organização levou ao conhecimento do Ministério Público em dezembro de 2025 as irregularidades no edital, incluindo critérios desproporcionais na prova de títulos, restrições na avaliação da experiência profissional, ausência de cotas raciais e contradições nas regras destinadas às pessoas com deficiência.
A representação também questionou circunstâncias relacionadas à aplicação das provas. Posteriormente, outras denúncias foram reunidas à apuração, com relatos sobre envelopes abertos, erros e inconsistências nas avaliações, deficiência na fiscalização e ausência de controle adequado sobre aparelhos eletrônicos.
Após investigar os fatos, o Ministério Público, por intermédio do promotor de Justiça Lincoln Sestito Neto, ajuizou a Ação Civil Pública nº 7000148-53.2026.8.22.0013. Durante o processo, a Justiça determinou a suspensão do certame. Na sentença, proferida em 6 de julho de 2026, a juíza Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto confirmou a medida de urgência e anulou integralmente o processo seletivo e todos os seus efeitos.
Pontuação favorecia formação técnica em relação à superior
Um dos problemas reconhecidos pela sentença foi a atribuição de dez pontos ao curso técnico em enfermagem, enquanto cursos de graduação ou pós-graduação na área da saúde recebiam apenas cinco pontos.
Para o Judiciário, o critério contrariava a progressão dos níveis de formação acadêmica, desvalorizava a qualificação superior e comprometia a finalidade da prova de títulos.
A sentença também considerou injustificada a regra que pontuava somente a experiência adquirida exatamente no mesmo cargo ou função. O edital desconsiderava atividades equivalentes ou correlatas na área da saúde, mesmo quando capazes de proporcionar experiência compatível com as atribuições pretendidas.
Segundo a decisão, essas regras poderiam restringir a competitividade e favorecer pessoas que já tivessem exercido exatamente as mesmas funções, em prejuízo de outros candidatos qualificados.
Justiça reconhece dever de adoção de cotas raciais
Outro ponto de grande relevância foi a ausência de reserva de vagas para candidatos negros.
O Município sustentou que não existiria obrigação porque a legislação federal não seria diretamente aplicável ao certame e Cerejeiras não possuía norma municipal específica sobre a matéria.
A sentença rejeitou esse entendimento.
A decisão considerou que a ausência de legislação local não afasta o dever constitucional de enfrentar a discriminação e promover a igualdade de oportunidades.
A fundamentação mencionou a política nacional de cotas, a Lei Estadual nº 5.732/2024, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41 e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.
Com isso, a Justiça concluiu que, na ausência de regulamentação municipal, eventual novo certame deverá reservar 20% das vagas para pessoas negras, sem prejuízo das vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Para o CEDECA, esse ponto demonstra que a autonomia municipal não pode funcionar como justificativa para a manutenção de omissões que reproduzam desigualdades históricas e estruturais.
Edital apresentava regras contraditórias para pessoas com deficiência
A sentença também reconheceu uma contradição interna nas cotas para pessoas com deficiência.
Embora o edital estabelecesse reserva de 5% das vagas e previsse a proporção de uma pessoa com deficiência a cada vinte nomeações, outra regra determinava que o primeiro candidato dessa categoria fosse convocado já na quinta posição. Esse último critério corresponderia, na prática, a uma reserva de 20%.
Para o Judiciário, a incompatibilidade comprometia a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da seleção.
Falhas comprometiam a confiança no processo seletivo
A sentença ressaltou que não existe proibição absoluta de que o próprio Município elabore e aplique as avaliações. Nessa situação, entretanto, a Administração deve adotar mecanismos rigorosos para assegurar imparcialidade, segurança, transparência e igualdade entre os candidatos.
No caso de Cerejeiras, os documentos e relatos reunidos pelo Ministério Público apontaram problemas na guarda do material, inconsistências nas provas e nos gabaritos, fiscalização deficiente e participação de pessoas ligadas à Administração na execução do processo seletivo.
A decisão esclareceu que esses elementos não demonstram, isoladamente, a existência de fraude. Mesmo assim, foram considerados indícios suficientes de irregularidades capazes de comprometer a credibilidade e a lisura do certame.
A sentença também registrou que o Município apresentou impugnações genéricas, sem elementos concretos suficientes para afastar os problemas apontados.
Controle social produziu resultado concreto
Sob a ótica do CEDECA, o caso demonstra a importância da participação social no acompanhamento das contratações públicas. A atuação da organização não substituiu as atribuições do Ministério Público ou do Poder Judiciário: provocou os órgãos competentes, apresentou elementos documentais e contribuiu para que possíveis violações fossem submetidas ao controle institucional.
“Quando uma organização da sociedade civil acompanha um edital, identifica desigualdades e leva os fatos aos órgãos competentes, está protegendo não apenas os candidatos, mas toda a população que depende de serviços públicos prestados por profissionais selecionados de maneira justa, transparente e impessoal”, destaca o CEDECA.
A decisão também evidencia que um processo seletivo simplificado não constitui espaço de menor proteção jurídica.
Ainda que voltado a contratações temporárias, o procedimento deve respeitar os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
Caso o Município realize nova seleção para as mesmas funções, deverá corrigir os vícios reconhecidos na ação, estabelecer critérios objetivos e proporcionais, disciplinar corretamente as cotas e garantir condições efetivas de segurança, transparência e igualdade.
A sentença foi proferida em primeira instância. Os documentos analisados não informam a ocorrência de trânsito em julgado, de modo que a decisão ainda poderá ser submetida aos recursos legalmente cabíveis.
Confira a ação e a sentença em anexo.

