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Sexta-feira, 24 de outubro de 2025 - [email protected]







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Município de Cacoal e construtora são condenados a indenizar família atingida por alagamento


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(Foto: Divulgação)

Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia reformaram parcialmente a sentença do juízo de 1º grau e condenaram, solidariamente, uma empresa de construção, terraplanagem e pavimentação, que juntamente com o Município de Cacoal, deverá indenizar uma família, que teve a casa invadida por água da chuva, no dia 29 agosto de 2021. Empresa e município foram condenados por danos materiais na quantia de 39 mil e 989 reais e 30 centavos; e por danos morais, 60 mil reais, que será distribuída entre os moradores da casa: pai, mãe e filhos.

Segundo o voto do relator, juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, a defesa municipal ingressou com recurso de apelação sustentando, entre outros, que a culpa seria da empresa contratada, pois  o alagamento na residência ocorreu por circunstância na natureza, alheia à vontade. Pediu ainda a exclusão das crianças do dano moral e a redução da quantia a ser paga para 5 mil reais. Por outro lado, a defesa da empresa, inocentada na sentença de 1º grau, pediu a sua exclusão por realizar o projeto de esgoto e pavimentação da rua inundada, conforme o Município de Cacoal demandou. Além disso, atribuiu a responsabilidade aos donos da casa que a edificaram em terreno baixo, suscetível a alagar.

Com relação às circunstâncias naturais, consta na decisão do relator, que as chuvas e intempéries climáticas são eventos da natureza, porém, na região amazônica, esses fenômenos não podem ser vistos como imprevistos. Pois, as chuvas são constantes em determinadas estações (inverno amazônico), com consequências calculáveis, e não podem ser evocadas para afastar a responsabilidade do ente municipal, no caso.

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Ainda com relação à responsabilidade do Município, para o relator, “houve falha no projeto de drenagem, por insuficiência do sistema de escoamento (de água), bem como a estrutura da via, que resulta no direcionamento à parte mais baixa da rua, local da residência atingida”. Além disso, após a primeira, ocorreram mais três alagações.

No que diz à responsabilidade solidária, segundo o voto, a empresa contratada para executar a obra colocou um tubo com diâmetro menor do que o constante no projeto, o que não poderia. No contrato existe uma cláusula que responsabiliza a empresa por danos a terceiros, em caso de descumprimento.

No tocante aos danos materiais: a perda de bens móveis e a necessidade de reconstrução da residência foram comprovados no processo. Já com relação aos danos morais, o voto narra que “crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais, incluindo o direito à dignidade e à integridade psíquica, de modo que fazem jus à reparação por dano moral, independentemente da compreensão exata do evento”. Ademais, segundo o voto, o fato repercutiu na moral das vítimas com a estabilidade emocional, perda de bens, medo, ausência do local para dormir, entre outros.

O recurso de apelação foi apreciado durante a sessão de julgamento eletrônica realizada entre os dias 13 e 17 de outubro de 2025. Os desembargadores Daniel Ribeiro Lagos e Glodner Pauletto acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n. 7010301-42.2021.8.22.0007.

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