O Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA lançou uma portaria que regulamenta o Decreto nº 11.732, relacionado ao Programa Mais Leite Saudável, representando uma nova esperança para o setor leiteiro brasileiro. A partir de agora, a fiscalização será intensificada para garantir que os laticínios e cooperativas cumpram as regras estabelecidas e não utilizem leite importado para usufruir dos benefícios tributários.
Programa Mais Leite Saudável
A Portaria MAPA nº 661, publicada em 6 de março de 2024, estabelece os procedimentos para o cumprimento do Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de 2023, que diz respeito ao Programa Mais Leite Saudável (PMLS), instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.
Fiscalização Rigorosa dos Insumos
De acordo com a portaria, os serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal têm a responsabilidade de fiscalizar a origem e a conformidade dos insumos utilizados nos processos de beneficiamento e elaboração dos produtos pelas pessoas jurídicas e cooperativas participantes do PMLS.
Restrições e Penalidades
As empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável devem obedecer ao requisito de utilizar apenas leite in natura ou derivados lácteos que atendam aos critérios estabelecidos. Em caso de descumprimento, ficam sujeitas à suspensão do benefício tributário pelo período de três meses. Além disso, as agroindústrias devem comunicar às autoridades competentes qualquer irregularidade constatada durante as fiscalizações.
Comunicação e Providências
Cabe aos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal comunicar à Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência Federal de Agricultura da unidade federativa sobre quaisquer descumprimentos da portaria durante as fiscalizações. A partir dessa comunicação, a Divisão de Desenvolvimento Rural adotará as providências necessárias para informar a Receita Federal do Brasil e o responsável pelo projeto aprovado.
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação, reforçando o compromisso do Ministério da Agricultura e Pecuária em promover a regularidade e a qualidade da produção de leite no país. Leia o documento completo assinado pelo Ministro Carlos Fávaro.
PORTARIA MAPA Nº 661, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Estabelece os procedimentos para o cumprimento do disposto no Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de 2023, relativo ao Programa Mais Leite Saudável – PMLS, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, e no Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.001624/2024-08, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o cumprimento do disposto no Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de 2023, relativo ao Programa Mais Leite Saudável – PMLS, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, na forma desta Portaria.
Art. 2º Compete aos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal a fiscalização de origem e conformidade dos insumos utilizados nos processos de beneficiamento e elaboração dos produtos pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, beneficiárias do Programa Mais Leite Saudável, de acordo com o art. 3º do Decreto 8.533, de 2015.
§ 1º As pessoas jurídicas ou cooperativas que estejam habilitadas no Programa Mais Leite Saudável deverão cumprir o requisito de somente elaborar produtos lácteos a partir de leite in natura ou de derivados lácteos que atendam à condição do art. 4º do Decreto nº 8.533, de 2015, ficando sujeitas, em caso de descumprimento desta Portaria, à suspensão pelo prazo de três meses da apuração com a alíquota de cinquenta por cento, dos créditos presumidos de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, para o leite in natura adquirido, conforme § 2º do art. 4º do Decreto nº 11.732, de 2023.
§ 2º Fica a cargo dos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal comunicar à Divisão de Desenvolvimento Rural, da Superintendência Federal de Agricultura da unidade federativa de localização do estabelecimento, no prazo máximo de dez dias, quanto à constatação de descumprimento desta Portaria durante as fiscalizações.
Art. 3º Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência Federal de Agricultura da unidade federativa de localização do estabelecimento adotar as providências para a comunicação à representação da Receita Federal do Brasil, da respectiva unidade federativa, das ocorrências e das irregularidades verificadas dentro do período de até dez dias do recebimento da comunicação do serviço oficial de inspeção, visando proceder a alteração do regime de apuração dos créditos presumidos prevista no § 2º do art. 4º do Decreto nº 11.732, de 2023.
Art. 4º Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência Federal de Agricultura da unidade federativa de localização do estabelecimento adotar as providências para a comunicação das irregularidades ao responsável pelo projeto aprovado, dentro do período de até dez dias do recebimento da comunicação do serviço oficial de inspeção.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.