Por 5 votos a 2, o Pleno do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) indeferiu, na terça-feira (9), o recurso de candidato aprovado no concurso público da própria Corte, sem comprovar justificativa por não ter vacinação contra a Covid-19.
Por meio de sua advogada, Gislaine Mendes de Oliveira, o candidato, que foi aprovado para o cargo de auditor técnico de controle externo no concurso público realizado pelo TCE-AM em 2021, alegou ter uma condição alérgica a uma das substâncias presentes na vacina contra a Covid-19, motivo pelo qual não poderia se vacinar, porém só apresentou o laudo da condição alérgica quase seis meses após ter tido negado o acesso aos quadros do Tribunal.
Relator do processo administrativo, o conselheiro-presidente Érico Desterro destacou, em sua argumentação, que o candidato não apresentou qualquer documento que efetivamente comprovasse tal condição que o impossibilitasse de ser imunizado no momento em que foi questionado pela Diretoria de Recursos Humanos (DRH) do Tribunal. Há portarias da presidência o TCE-AM que exigem a apresentação de carteira de vacinação a qualquer cidadão para o ingresso em suas dependências.
O Tribunal de Contas não impôs a compulsoriedade vacinal. Em nenhum momento do processo foi feita alegação de que o candidato possuía tal condição que impedia a vacinação, nenhum laudo médico que sustentasse essa afirmação. Outro ponto é que se há isso, ele poderia perfeitamente ter atestado esse fato em junta médica especializada e o Tribunal teria agido de outra maneira, mas isso não foi feito em momento algum pelo requerente”, explicou o presidente, ao mencionar que a postura do TCE-AM está de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao concordar com o voto do relator, o corregedor do TCE-AM, conselheiro Ari Moutinho Júnior, destacou que o Tribunal buscou ser compreensível e dar oportunidades ao candidato de mostrar seu lado, o que, efetivamente não aconteceu, somente na fase recursal.
“Encampo e voto com a presidência pela convicção absoluta de que várias tentativas foram feitas e que, por questões alheias à ciência desta Corte de Contas, o candidato se absteve da vacinação”, enfatizou o conselheiro-corregedor Ari Moutinho Júnior.
O conselheiro Fabian Barbosa, que também votou contrário ao recurso, argumentou que a situação poderia ter sido outra caso o candidato houvesse, de fato, comprovado a condição que impede a vacinação. O conselheiro lamentou, ainda, a perda de um candidato com boa colocação no concurso.
O fato do candidato ter levado mais de cinco meses para apresentar um laudo, comprova, de fato, de que se nós estivéssemos decidindo a possibilidade de excepcionar o trabalho remoto diante das condições clínicas, seria uma decisão muito mais fácil de se tomar. Mas o fato dele alegar o desconhecimento das normas do Tribunal não deve ser descartado, a demora para apresentar o laudo também deve ser considerada, então, com muita lástima, estou convencido no sentido do voto da presidência”, destacou o conselheiro Fabian Barbosa.
Também votaram com a presidência a vice-presidente do TCE, conselheira Yara Lins dos Santos, e o coordenador-geral da Escola de Contas, conselheiro Mario de Mello. Votaram a favor do recurso do candidato o conselheiro Josué Cláudio e o conselheiro-convocado Mário Filho.
Normativo interno
A Portaria nº 19/2022 do TCE-AM, de autoria da presidência, regulamentou a obrigatoriedade de ao menos duas doses obrigatórias da vacinação contra a Covid-19 para exercer as atividades no Tribunal. O concurso foi realizado em 2021, mas o ingresso de servidores e de colaboradores no TCE obedece a portaria vigente.
Rondoniagora