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Jaru: TCE nega liminar ao MP/RO contra Prefeitura por supostas nomeações irregulares de servidores na pandemia


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O Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Jaru, teve pedido de tutela de urgência negado pelo Tribunal de Contas do Estadual- TCE/RO, que objetivava a concessão de tutela inibitória para suspender pagamentos dos servidores nomeados pela Prefeitura Municipal de Jaru, no período de calamidade pública da Covid-19.

O MP alega que há notícia de supostas nomeações ilegais de cargos em comissão ocorridas no período de maio de 2020 e dezembro de 2021, segundo o órgão há uma lista de nomeações e exonerações, das quais se constata que diversos servidores nomeados no referido período, ainda possuem vínculo com o Município.

 

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Resposta do prefeito

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Em esclarecimento ao TCE, o Prefeito Municipal João Gonçalves Júnior, informou que as nomeações ocorridas se deram em razão da pandemia, “a pandemia gerou grandes impactos em setores indiretos, não explícitos numa visão panorâmica, contudo percebido com ênfase pela Administração Municipal de Jaru, pois muitas estruturas de outras secretarias municipais foram colocadas a serviço da saúde, porém com a diminuição dos casos pandêmicos retornaram as suas secretarias, mas com necessidades urgentes de manutenção, reparo, dentre outras situações”, relatou em resposta ao oficio da corte.

Também foram explicitadas, neste mesmo documento, detalhadamente as razões das nomeações ocorridas, individualizando cargo a cargo, com a conclusão de que as contratações se deram, supostamente, para resguardar o atendimento aos interesses daquela municipalidade, anexando para tantas cópias dos decretos de nomeação, planilha de nomeações mensais e decretos de exoneração. Decisão Em decisão monocrática, publicada no último dia 16, o Conselheiro Relator do TCE, Francisco Carvalho da Silva, acolheu a conclusão técnica da Corte de Contas, e indeferiu a liminar pontuando que o autor sequer fez relato preciso identificando quem seriam os servidores em suposta situação irregular, salientando que há que se considerar que a proibição de contratação de novos servidores comissionados, por efeito das disposições do art. 8º, II e IV, da Lei Complementar Federal n. 173/2020, deixou de vigorar em 31/12/2021, não produzindo mais efeitos no presente. Aos demais, o relator afirmou que não foram apresentados quaisquer indicativos de que as remunerações estariam sendo pagas sem a devida contraprestação dos serviços, o que daria margem a pressupor possíveis danos aos cofres públicos. Diante do exposto, o relator Francisco Carvalho, entendendo que não se demonstraria razoável determinar eventual suspensão de pagamentos sem antes apurar os elementos probatórios existentes nos autos, que demandam maior esforço técnico e procedimental. O Procedimento Apuratório Preliminar – PAP (00323/2023) segue em apuração junto ao TCE.

 

Assessoria

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