O Ministério Público recebeu reclamação de gestantes, informando que o Hospital Regional de Buritis estava se recusando a permitir a presença de acompanhante durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme estabelece o Art. 19-J da Lei nº 8.088/90.
Questionada pelo MP, a unidade justificou o pequeno espaço físico como motivo para a restrição de acompanhantes, e pontuou que as gestantes em trabalho de parto recebem atendimento de médicos e da equipe de enfermagem, que necessitam realizar alguns procedimentos específicos. Dessa forma, a presença de acompanhantes poderia ocasionar exposição das atendidas.
Ao realizar inspeção na unidade, o Promotor de Justiça Marcos Geromini Fagundes constatou que a ala da maternidade existente no Hospital Regional de Buritis possui uma sala (quarto) para pré-parto (pequeno porte e de uso coletivo), uma sala de parto e uma sala de cirurgia (cesariana).
O único espaço de utilização coletivo da maternidade é a sala (quarto) de pré-parto. Dessa forma, ficou evidente que a vedação de acesso de acompanhante somente teria a justificativa de ocorrer na fase do pré-parto, considerando o resguardo da intimidade da parturiente, vez que somente este ambiente é de utilização coletiva.
O Promotor destacou que não era justificável a total proibição da parturiente em exercer seu direito ao acompanhante, razão pela qual expediu ofício à administração daquela unidade hospitalar, solicitando que se adotassem providências administrativas a fim de que a lei fosse respeitada, o que foi devidamente acatado pela direção do Hospital.